Cachoeirinha, 24/04/2024 Telefone: 51. 3470-1749  
 
 

 
    Notícias
 
Últimas Notícias
08/07/2009 - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (PIS e COFINS) – DACON
VOLTAR  
A Instrução Normativa RFB nº 940/09 regulamentou a entrega do DACON. Dentre os dispositivos, destacamos:

Devem entregar o DACON mensal, as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a DCTF mensal.
(São obrigadas a entregar a DCTF mensal (IN RFB 903/08): I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00; II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00; III - cuja massa salarial constante das GFIP no 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 9.000.000,00; IV - cujo valor total dos débitos declarados na GFIP no 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00; V - sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados).

As demais pessoas jurídicas não obrigadas a entregar o DACON mensal devem entregar semestralmente esta declaração.
As pessoas jurídicas desobrigadas a apresentar o DACON mensal poderão, entretanto, optar por esta periodicidade. A opção dar-se-á pela apresentação da 1ª declaração no ano-calendário e será irretratável.
Estão dispensadas de apresentar o DACON:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse Sistema; II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00; III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos, mensais ou semestrais, em que se encontravam nessa condição; IV - os órgãos públicos; V - as autarquias e as fundações públicas; VI - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404/76; VII - os consórcios de empregadores; VIII - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen; IX - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; X - os condomínios edilícios; XI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM. XII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior; XIII - as representações permanentes de organizações internacionais; XIV - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; XV - os fundos públicos de natureza meramente contábil; XVI - os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica; XVII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo RET, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e XVIII - as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.

O DACON será apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Para apresentação do DACON mensal será obrigatória a certificação digital.
Os prazos para apresentação do DACON serão os seguintes:
a) DACON mensal: até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de referência;


b) DACON semestral: I - até o 5º dia útil do mês de outubro de cada ano, no caso de demonstrativo relativo ao 1º semestre-calendário; II - até o 5º dia útil do mês de abril de cada ano, no caso de demonstrativo relativo ao 2º semestre-calendário do ano anterior;


c) No caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o Dacon Mensal ou Semestral deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao da realização do evento;


d) Excepcionalmente, os DACON mensais referentes aos meses de outubro de 2008 a junho de 2009 deverão ser entregues até o 5º dia útil do mês de agosto de 2009;


e) Excepcionalmente, o DACON semestral referente ao 2º semestre de 2008 deverá ser entregue até o 5º dia útil do mês de outubro de 2009.


A falta de apresentação no prazo ensejará as seguintes penalidades:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; II - O valor mínimo da multa será de R$ 500,00 por declaração. Não havendo movimentação no período abrangido pela declaração, a multa mínima passa para R$ 200,00.


A íntegra da Instrução Normativa está à disposição no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), item “legislação”.





  Rahde Consultores e Auditores
  Av. Flores da Cunha, 1320 - Cachoeirinha - RS
  Telefone: 51. 3470-1749 E-mail: auditor@rahde.com.br
Produzido por: ACT2


Visitantes deste website: 1581499
RAHDE - Consultores e Auditores CRC RS 3269