Pelo teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, sendo a execução definitiva, se o executado não realiza o pagamento no prazo legal, será devida a multa prevista no artigo 475-J do CPC, pelo qual, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento”.
Segundo explica a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, a penalidade civilista é plenamente aplicável ao processo do trabalho - que, tendo como objetivo a satisfação de crédito de natureza alimentar, busca meios que garantam celeridade em sua tramitação - atendendo também ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A relatora acrescentou que, embora a aplicação da multa seja matéria típica da fase de execução, nada impede que a própria sentença, na fase de conhecimento, já preveja a sua incidência.
Assim, após a homologação da conta e intimação específica, se o executado não quita o débito, terá o valor da multa acrescido à condenação. Por esse fundamento, a Turma manteve a multa aplicada ao executado pelo juiz de primeiro grau.
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