A 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ao julgar recurso do município de Cariacica (ES), resolveu aplicar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Isso porque a advogada que assinara um recurso de revista estaria não havia cumprido as formalidades legais para representação processual.
O caso, segundo informa o tribunal, é um processo trabalhista em que o município apelou ao TST para contestar condenação que lhe fora imposta. O recurso de revista havia sido rejeitado pela 1ª Turma, que o considerou inócuo por ter sido firmado por advogada sem habilitação comprovada e sem a procuração exigida para essa finalidade.
Diante disso, o município insistiu em contestar a irregularidade apontada, sustentando que houve erro de fato, pois a advogada era procuradora municipal na época da interposição do recurso. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, refutou a argumentação, destacando que, na própria documentação apresentada ao TST pelo município, está claro que sua nomeação para o cargo se deu em data posterior ao recurso. Para o ministro, isso demonstra desatenção para com o trato do processo ou má-fé.
Vieira de Mello destacou que a sugestão de erro de fato, nessas circunstâncias, merece atenção especial pois, ao não condizer com a verdade, a argumentação levantada, “sem qualquer constrangimento e fidelidade” com os documentos apresentados, caracteriza situação de má-fé, conforme prevê o artigo 17 do Código de Processo Civil. Para ele, ficou clara a intenção do autor do recurso de influenciar e induzir o julgador a uma decisão que lhe fosse favorável.
|