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28/03/2008 - É admissível penhora em conta corrente de pessoas físicas
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Em julgamento de Mandado de Segurança, a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado Fernando Antônio Viegas Peixoto, decidiu que, mesmo sendo a execução provisória, cabe penhora em conta corrente de pessoas físicas incluídas na execução em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. “Ainda que a execução seja provisória, a penhora de dinheiro se torna viável, em caráter de excepcional, quando antecedida de oportunidade para que as pessoas físicas, sócios de empresas que compõem o capital social da executada, de indicarem bens capazes de garantir a execução, e deixam de fazê-lo no prazo legal” – esclarece o relator, citando a Súmula nº 417, III, do TST, na qual apóia sua decisão.

O juiz de primeiro grau ordenou o bloqueio das contas bancárias dos sócios em reclamação trabalhista ainda não transitada em julgado, ou seja, ainda pendente de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, já que os estes não garantiram a execução.

No caso, quando incluídos no pólo passivo da execução como responsáveis pelo crédito devido ao reclamante, após esgotadas as tentativas de execução contra a empresa executada, os sócios tiveram oportunidade de garanti-la na forma da lei, indicando bens das empresas que compunham o capital social da ré ou mesmo bens pessoais seus. Como não ofereceram qualquer garantia em pagamento da dívida trabalhista, coube ao reclamante indicar meios de prosseguir a execução, o que fez, nomeando os sócios das empresas do grupo que poderiam sofrer a pesquisa pela sistema Bacenjud, medida essa que levou à ordem de bloqueio judicial dos valores existentes em suas contas correntes.

O relator lembra ainda que já havia decisão anterior da 4ª Turma do TRT-MG autorizando a penhora de bens dos sócios, decisão da qual estes não recorreram. Assim, o relator concluiu que o mandado de segurança não era o instrumento apropriado para se discutir essa questão e a autoridade impetrada (juiz da vara), por sua vez, apenas deu exato cumprimento à ordem emanada de decisão superior.

Por esses fundamentos, a Seção de Dissídios deixou de conceder a segurança, cassando a liminar anteriormente concedida. Ficou, portanto, mantido o bloqueio de créditos efetuado na conta corrente dos sócios da empresa executada. ( MS nº 01149-2007-000-03-00-4 )





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