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28/03/2008 - Depositário infiel: prisão pela não apresentação dos bens
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A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) rejeitou recurso em habeas corpus contra a decretação da prisão civil de depositário que se recusou a entregar os bens que lhe foram confiados a fim de saldar dívida trabalhista, mesmo após insistentes determinações do juiz de primeiro grau. A SDI-2 entendeu que a prisão, nesse caso, não se caracteriza como pena, mas como meio de coação, a fim de obrigar o depositário a cumprir a determinação judicial. De acordo com o relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus, foi correta a expedição de ordem de prisão.

A fase de execução do processo teve início em janeiro de 2002. Os bens confiados ao depositário (que tem o dever de guardá-los, conservá-los e entregá-los quando solicitado pelo juízo) eram uma câmara fria e trinta freezers horizontais. Diante das determinações judiciais, porém, alegou apenas a inviabilidade da entrega de todos os bens. O executado, por sua vez, informou que os itens não poderiam ser entregues ao leiloeiro porque alguns estariam no litoral norte do Rio Grande do Sul, outros teriam se deteriorado com o tempo, dois outros haviam sido roubados, e ainda outros dois haviam sido penhorados em outro processo trabalhista. Apenas dois poderiam ser entregues, e para isso solicitou mais prazo, apesar de todo o tempo que já lhe havia sido concedido. No entanto, conforme as informações prestadas pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), autoridade que determinou a prisão do depositário, nenhuma das alegações do devedor foi comprovada.

No habeas corpus, o depositário alegou que diversas vezes teria proposto a substituição da penhora, e a proposta teria sido rejeitada pelo juiz “sem ao menos ser ouvido o credor”. As razões do pedido sustentavam a ilegalidade do mandado de prisão com base no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, que impede a prisão por dívida. Questionou-se, ainda, a legalidade do ato ante a ausência de possibilidade de defesa do depositário, uma vez que o mandado de prisão teria sido expedido prontamente, sem o devido processo legal. Por fim, pedia-se o direito ao cumprimento da pena em separado dos demais presos e em regime de albergue.

A liminar foi deferida, mas, após as informações prestadas pelo juiz de primeiro grau, logo foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que deferiu apenas o cumprimento da prisão civil em local especial da cadeia pública. Em mais uma tentativa, foi interposto recurso ordinário ao TST, insistindo na tese de ilegalidade da prisão. O ministro Pedro Paulo Manus, ao analisar o recurso, entendeu que ficou demonstrada a ausência de vontade do depositário na entrega dos bens e que deve ser mantida a decisão que mandou efetuar a prisão.

Além disso, o relator julgou que o depositário deveria ter cumprido a obrigação de devolução dos bens cuja guarda lhe fora confiada, ou requerer a substituição dos bens penhorados. Quanto a este ponto, o ministro Manus ressaltou que a tentativa de substituição foi frustrada porque o depositário sequer demonstrou a propriedade do bem arrolado capaz de tomar o lugar daqueles que deveriam ter sido apresentados. (ROHC-2015/2007-000-04-00.5)





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