Acordo coletivo estabelecia mapeamento das áreas de trabalho em que seria devido o adicional de periculosidade e escalonava percentuais diferenciados para cada uma. Por essa norma, empregado da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) que fazia manutenção de locomotivas a cerca de dois metros de um tanque contendo doze mil litros de óleo diesel não teria direito ao adicional, apesar de, na execução do serviço, o trabalhador manter contato permanente com inflamáveis, utilizar maçarico, solda elétrica, fogo e outros agentes, como tiner, querosene e óleo diesel. De acordo com a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o funcionário tem direito à parcela, porque a regulamentação legal se sobrepõe à norma coletiva.
Admitido em setembro de 1976 , o trabalhador foi demitido sem justa causa em novembro de 1997, quando recebia o salário de R$1.119,36. Ele passou a executar o serviço de manutenção de locomotivas em condições de periculosidade a partir de janeiro de 1993, mas nunca recebeu o respectivo adicional. A questão chegou ao TST porque, no acordo coletivo, o lugar de trabalho do empregado não figurava entre os locais estabelecidos como periculosos no mapeamento de áreas de risco.
A 7ª Vara do Trabalho de Vitória indeferiu o pedido do adicional feito pelo trabalhador, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) acabou por concedê-lo. No recurso ao TST, a empresa alega a validade da norma coletiva para não pagar o adicional e aponta violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 na decisão do TRT. No entanto, para a Segunda Turma do TST, não se pode, por meio de norma coletiva, acabar com o pagamento do adicional de periculosidade quando o trabalhador atua em condições estabelecidas pela norma legal como periculosas.
Ao julgar o recurso de revista, a Turma manteve a decisão regional quanto à concessão do adicional, mas limitou a base de cálculo ao salário básico do trabalhador, modificando o entendimento do TRT, que mandava pagar sobre toda a remuneração. Segundo o relator, ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, não pode ser válida a cláusula de norma coletiva que contrarie a disposição legal expressa, que regulamenta a classificação das atividades perigosas.
Assim, como os acordos ou convenções coletivas não podem renunciar a direitos trabalhistas indisponíveis, é inválida a cláusula normativa defendida no apelo da Vale do Rio Doce, que nega o direito ao adicional de periculosidade. Para o ministro José Simpliciano, não se trata de desrespeitar o contido em norma coletiva, mas de “fixar os limites da flexibilização de direitos trabalhistas por meio de acordos e convenções coletivas”. (RR-158/1999-007-17-00.5)
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