Uma nova legislação está colocando fim a uma antiga polêmica e abre espaço para a redução de impostos. Clínicas médicas são apenas os estabelecimentos que promovem internação e hospedagem de pacientes ou também aquelas que realizam atividades de atendimento imediato à saúde e apoio ao diagnóstico e terapia? Por trás desse debate há uma questão tributária fundamental. É que as empresas caracterizadas como clínicas médicas que declaram imposto na modalidade de lucro presumido têm direito a uma base de cálculo reduzida: de 8% para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e de 12% para a Contribuição sobre Lucro Líquido. Enquanto a Fazenda Federal sustenta que somente os estabelecimentos que fazem internação são considerados clínicas médicas, os contribuintes entendem que a prestação de serviços de apoio ao diagnóstico e terapia os caracterizam como clínicas. A polêmica tem suscitado um debate intenso nos tribunais.
Parte dessa discussão foi sanada com a edição da Lei 11.727/08, que alterou a alínea "a", III, § 1º, art. 15, da Lei 9.249/95. Segundo a nova redação, além dos serviços hospitalares, a base de calculo reduzida pode ser adotada por estabelecimentos que prestam auxílio ao diagnóstico e terapia, patologia clínica, diagnóstico por imagem, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Com a nova legislação, também os estabelecimentos que já haviam obtido judicialmente o direito às bases tributárias reduzidas devem atender os requisitos obrigatórios de caracterizar-se como sociedade empresária e atender as normas da Anvisa.
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