Por não comprovar que trabalhava subordinado à administração de uma clínica médica, no Rio de Janeiro, um médico ortopedista contratado para prestar serviços como trabalhador autônomo àquela clinica não obteve na Justiça o reconhecimento de vínculo empregatício. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo de instrumento, que pretendia dar seguimento a recurso de revista trancado pelo Tribunal Regional da 1ª Região (RJ).
O médico ajuizou a ação em 2005, pedindo o reconhecimento de relação de emprego com a clínica entre 1999 e 2004, tendo em vista que considerava ser empregado subordinado às ordens do patrão. Alegou que foi demitido sem justa causa, sem receber as verbas rescisórias correspondentes. Embora a sentença tenha reconhecido o seu direito, entendendo que “a atividade do médico estava inteiramente inserida na atividade fim da clínica, o que já torna sua atividade subordinada”, a empresa recorreu e o Tribunal Regional reverteu a decisão por falta de provas.
Não concordando com o arquivamento do seu recurso de revista para o TST, o médico entrou com agravo de instrumento, mas a relatora na Quarta Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing, informou que a decisão regional estava correta, pois não houve violações legais ou constitucionais que pudessem motivar sua reversão. “Ademais, verifica-se, a toda evidência, que o que a parte pretende é o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado em sede de recurso de revista pela Súmula nº 126 do TST”, concluiu a relatora. ( AIRR 1360/2005-020-01-40.5)
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