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14/07/2009 - IR Sobre Venda de Imóvel
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IR Sobre Venda de Imóvel


A regra de tributação prevista na Medida Provisória 225 estimulou o mercado imobiliário, prevendo a aplicação de um redutor que pode diminuir o imposto pago sobre o ganho de capital em até 50,6%, conforme a data da aquisição e da venda da unidade negociada. Além disso, ainda foi mantido o benefício de isenção do imposto de renda sobre unidades adquiridas até 1969 e, também, do único imóvel por até R$ 440 mil, desde que o contribuinte não tenha feito outra venda nos anos anteriores. Já o imóvel com valor de venda de até R$ 35 mil também será isento. No caso de imóvel residencial, mesmo que se apure lucro em negócio de valor superior a R$ 35 mil, se no prazo de 180 dias o proprietário usar todo o dinheiro da venda na compra de outro imóvel residencial, não haverá cobrança do imposto de renda. Se apenas parte dos recursos for usada na aquisição, haverá imposto sobre o lucro apurado na parcela restante. Por outro lado, se o contribuinte vender o imóvel e não usar os recursos para comprar outra unidade, tem-se que, em negócios fechados a partir de 14 de outubro até 30 de novembro, está prevista a aplicação de um redutor sobe o lucro de 0,6% ao mês, a partir da data de aquisição até a venda. Esse fator será aplicado apenas a partir de 1996, no caso de compra anterior a dezembro de 1995. Se a venda ocorrer a partir do início de dezembro deste ano ou entre o dia 1º e 13 de outubro, a alíquota do redutor cai para 0,35% ao mês.

Fonte- Inej





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