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Medida Provisória nº 447 - PIS, COFINS, IPI, IRRF, INSS - Prorrogação no prazo de vencimento
Foi publicada no DOU de 17.11.2008 a Medida Provisória nº 447 de 2008, prorrogando os prazos para recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, do IPI, do IRRF, e do INSS. Tais prazos produzem efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008, ou seja, para os vencimentos do mês de dezembro de 2008.

Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
O prazo para recolhimento dessas contribuições passou para dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, com exceção do recolhimento a ser efetuado por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, que permanecem recolhendo até o dia 20 do mês subseqüente.
Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve haver a antecipação do vencimento para dia útil anterior.
Referidos prazos são aplicados tanto para o regime cumulativo, como para o regime não-cumulativo.

IPI
O prazo para recolhimento do IPI foi alterado para até o dia 25 do mês subseqüente, com exceção do IPI relativo a cigarros (cód. 2402.20.00 da NCM), que permanece com prazo inalterado. Da mesma forma disposta acima, no caso do IPI esse prazo também deve ser antecipado caso o dia do vencimento não seja útil.

IRRF
Com relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, o prazo para recolhimento foi prorrogado para até o dia 20 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Permanecem sem alteração os prazos para IRRF relativo: a) a rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; b) a pagamentos a beneficiários não identificados; c) a juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;d) a títulos de capitalização; e) a prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; f) a multas ou qualquer vantagem decorrente de rescisão de contrato, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430 de 1996; g) a rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário.

INSS
Nessa mesma linha, também foi alterado o prazo de recolhimento do INSS do dia 10 para o dia 20 do mês subseqüente ao da competência das seguintes contribuições: a) parte patronal e as descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa; e b) as decorrentes da sub-rogação proveniente da comercialização da produção rural e as retidas pela empresa contratante de serviço prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
A MP trouxe ainda regras para o vencimento da obrigação em dia sem expediente bancário: a) serão prorrogados os vencimentos para o dia útil imediatamente posterior as contribuições recolhidas diretamente pelos segurados contribuinte individual e facultativo e a do empregador doméstico incluindo o descontado do empregado doméstico a seu serviço, cujo vencimento permanece até o dia 15 do mês seguinte ao da competência; b) serão antecipadas para o dia útil imediatamente anterior as contribuições: b.1) da empresa e dos segurados a seu serviço; b.2) decorrentes da contratação de cooperativa de trabalho; b.3) decorrentes da sub-rogação; b.4) oriundas da venda da produção rural pelo produtor rural pessoa física, nas situações em que especifica; b.5) do segurado especial com relação às contribuições descontadas dos trabalhadores a seu serviço; b.6) da cooperativa de trabalho, com relação aos seus associados.

Por fim, a Medida Provisória nº 447 revogou: a) os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e o art. 10 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004 - que tratavam de prazos para recolhimento do IPI; b) os arts. 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 - que tratavam sobre prazos de recolhimento dos tributos acima especificados





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