Lucro Presumido - Antecipação do recolhimento do IRPJ e CSLL - março de 2021
Sumário
1. Introdução
Nesta matéria esclarecemos a possibilidade das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido de apurar e recolher mensalmente o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido.
2. Regras de apuração do IRPJ e da CSLL
A partir ao ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto de renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
2.1. Pagamento do IRPJ e da CSLL
a) O imposto de renda e a CSLL devido, apurado no encerramento de cada período base trimestral, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
b) À opção da pessoa jurídica, o imposto devido apurado no trimestre poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
c) Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil Reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil Reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
d) As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
2.2. Pagamento do IRPJ e da CSLL apurado no caso de situações especiais
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, não se lhes aplicando a opção do subitem 2.1. letra “b” acima mencionada.
3. Resumo:
3.1. O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro deverão ser apurados trimestralmente;
3.2. Assim, teremos resultados encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário;
3.3. A pessoa jurídica deverá observar as seguintes regras:
a) O imposto de renda e a contribuição social devido em cada trimestre será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração;
b) À opção da pessoa jurídica, o imposto devido em cada trimestre poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder;
c) Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil Reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil Reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração;
d) As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
3.4. Entretanto, entende-se que a empresa tributada pelo lucro presumido com a finalidade de não acumular o valor a ser pago poderá recolher antecipadamente o IRPJ e a CSLL, sendo que, para tal no DARF deverá observar o seguinte:
a) Período de apuração: Mencionar no DARF o último dia do trimestre;
b) Vencimento: Mencionar no DARF o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre;
c) Exemplo. Para efeitos de exemplificação consideramos o 1.º trimestre do ano ano-base de 2021. Logo teremos o seguinte:
Mês de competência
Período de apuração
Vencimento
Janeiro/2021
31/03/2021
30/04/2021
Fevereiro/2021
31/03/2021
30/04/2021
Março/2021
31/03/2021
30/04/2021
d) No caso do exemplo retro mencionado o valor do IRPJ do 1.º trimestre de 2021 deverá ser informado na DCTF do mês de março de 2021 cujo prazo de entrega será no mês de maio de 2021.
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