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01/03/2021 - RAIS - INSTRUÇÕES
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Rais Ano Base 2020
1. Introdução
2. Quem deve Declarar
2.1. Filiais
2.2. Inscrito no CNPJ e no CEI/CNO ou CAEPF
2.3. Falência
3. Quem Deve ser Relacionado
3.1. Trabalhador Avulso
3.2. Aprendiz
3.3. Servidor Público
3.4. Dirigente Sindical
4. Quem NÃO Deve ser Relacionado
5. Rais Negativa
6. Como Informar
6.1. Como obter o programa GDRAIS2020
7. Como Entregar
8. Prazo de Entrega das Informações
8.1. Recibo de Entrega
9. Preenchimento das Informações
9.1. Preenchimento Facultativo
9.2. Informações Referentes ao Empregado
10. Remunerações Mensais
10.1. Diferenças de Dissídio
10.2. Desligamento
10.3. Acordo de Redução de Jornada e de Salário
10.4. Acordo de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
10.5. Valores que Devem Integrar as Remunerações Mensais
10.6. Valores que NÃO Devem ser Informados como Remunerações Mensais
10.7. Aviso Prévio
10.8. 13º Salário
11. Substituição da Rais pelo eSocial
11.1. Empresas eSocial (Desobrigadas GDRAIS)
12. Certificação Digital
13. Retificação da RAIS ano-base 2020
13.1. Retificação da RAIS de Exercícios Anteriores
14. Exclusão da RAIS ano-base 2020
15. Abono Salarial do PIS/PASEP
16. Penalidades
17. Legislação



1. Introdução

A RAIS foi instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75, e os dados coletados constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades, dentre outras, de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.

2. Quem deve Declarar

Devem declarar a Rais:

a) inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ com ou sem empregados. O estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;

b) todos os empregadores, conforme definidos na CLT;

c) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;

d) empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;

e) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;

f) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;

g) órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;

h) condomínios e sociedades civis;

i) empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base; e

j) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

O estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de matrícula no Cadastro Nacional de Obras (CNO) ou Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), conforme parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 76.900/75. Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados.

2.1. Filiais

A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de órgão estabelecimento. No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores.

2.2. Inscrito no CNPJ e no CEI/CNO ou CAEPF

O estabelecimento/entidade inscrito no CNPJ e no CEI/CNO ou CAEPF deve apresentar a declaração da RAIS de acordo com o contrato de trabalho dos empregados, ou seja, se o contrato for pelo CEI/CNO ou CAEPF as informações devem ser declaradas no CEI/CNO ou CAEPF e se for pelo CNPJ as informações devem ser declaradas no CNPJ.

No caso da declaração ser prestada no CEI/CNO ou CAEPF (produtor rural, cartório extrajudicial, etc), deve haver também a declaração da RAIS NEGATIVA do CNPJ.

2.3. Falência

O estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na legislação específica.

3. Quem Deve ser Relacionado

Todos os trabalhadores abaixo devem ser declarados na Rais:

a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;

b) servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

c) trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);

d) empregados de cartórios extrajudiciais;

e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

f) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

g) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de 1995);

h) servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);

i) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);

j) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;

k) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999;

l) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei estadual;

m) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei municipal;

n) servidores e trabalhadores licenciados;

o) servidores públicos cedidos e requisitados; e

p) dirigentes sindicais.

3.1. Trabalhador Avulso

O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ou a empresa contratada, que no ano base congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as informações referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses serviços não deve declarar esses trabalhadores em sua RAIS.

3.2. Aprendiz

Os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declará-lo na sua RAIS.

3.3. Servidor Público

Os servidores que estiverem na situação de cedidos ou requisitados devem ser declarados na RAIS tanto pelo órgão de origem quanto pelo órgão requisitante, caso percebam remunerações de ambos os órgãos.

3.4. Dirigente Sindical

O dirigente sindical deve ser declarado na RAIS tanto pelo sindicato quanto pelo estabelecimento/órgão de origem, caso o mesmo perceba remuneração de ambas as partes. Se a remuneração for paga exclusivamente pelo sindicato apenas este deve declará-lo na RAIS.

4. Quem NÃO Deve ser Relacionado

Não devem ser relacionados na Rais:

a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;

b) autônomos;

c) eventuais;

d) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, conselheiro tutelar, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;

e) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

f) empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006 e Lei Complementar nº 150 de junho de 2015;

g) cooperados ou cooperativados;

i) trabalhadores afastados por processos judiciais em tramite, ocorrido no ano anterior ao da declaração do ano-base 2020;

j) diretores e assessores de órgãos, institutos e fundações dos partidos, quando remunerados com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.

5. Rais Negativa

O estabelecimento inscrito no CEI/CNO/CAEPF, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base, está dispensado de entregar a RAIS Negativa.

O estabelecimento/entidade sem vínculo empregatício (RAIS NEGATIVA) deverá informar apenas os campos que identificam o mesmo, podendo, para tanto, utilizar-se dos programas GDRAIS2020 ou RAIS Negativa Web.

As empresas dos grupos 1 e 2 que não possuíram trabalhadores durante o ano base 2019 não devem entregar a RAIS NEGATIVA.

As informações das empresas desobrigadas (grupo 1 e 2) serão captadas exclusivamente dos eventos enviados ao eSocial.

Quando não houver informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, o empregador enviará o “S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos” como “Sem Movimento”, conforme disposto no item 10 do Manual de Orientação do eSocial.

6. Como Informar

O estabelecimento/entidade com vínculo empregatício, no ano-base, deverá utilizar obrigatoriamente o Programa Gerador de Declaração RAIS (GDRAIS2020) para declarar e fazer a transmissão pela internet.

A empresa/entidade que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações separadamente, por estabelecimento – CNPJ específico.

Na geração da RAIS, podem ser incluídas inscrições CNPJ/CEI/CNO/CAEPF diferentes e em qualquer quantidade. O programa GDRAIS2020 providenciará a geração do arquivo de entrega com os estabelecimentos selecionados.

O arquivo da declaração deverá ser gravado no disco rígido, utilizando a opção “Declaração”, item “Gravar Declaração”, disponível no programa GDRAIS2020.

Layout dos arquivos RAIS ANO BASE 2020 e RAIS GENÉRICO (1976-2019) encontra-se na seção de Downloads.

6.1. Como obter o programa GDRAIS2020

O programa GDRAIS2020 deve ser copiado, gratuitamente, do seguinte endereço eletrônico do Ministério da Economia: http://www.rais.gov.br.

Para copiar o programa GDRAIS2020, o estabelecimento deve efetuar o download (procedimento para copiar o programa no disco rígido do micro ou em mídia magnética). O microcomputador deve ter Sistema Operacional Windows XP com Service Pack 3 ou superior e no mínimo 16 Mb de espaço livre no disco rígido. Após a execução do download, deve-se iniciar a instalação do GDRAIS2020 com duplo clique no arquivo “GDRAIS2020.exe”. O nome do diretório não pode ser alterado.

O programa contém um arquivo-texto (LEIA-ME), com orientações e especificações técnicas e um PROGRAMA FACILITADOR que permitirá à empresa/entidade gerar a RAIS (inclusive, a Negativa) de seu(s) estabelecimento(s).

O estabelecimento que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado deve utilizar as especificações técnicas contidas na opção “Ajuda”, item “Layout Arquivo RAIS” para gerar o arquivo.txt da folha de pagamento. Em seguida, deve executar a opção “Analisador” do GDRAIS2020, para conferir a validade do arquivo a ser entregue.



7. Como Entregar

A entrega da declaração é somente pela internet. O envio da declaração será efetuado nas funções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração” do aplicativo GDRAIS2020. A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido.

Para entregar a declaração da RAIS por meio da Internet, o estabelecimento deverá efetuar um dos seguintes procedimentos:

a) selecionar no GDRAIS a opção Declaração e a seguir a opção Transmitir Declaração ou acionar o ícone correspondente ou ainda, acionar o botão transmitir na tela do assistente de gravação. Será exibida uma tela onde o usuário seleciona o local onde se encontra a declaração a transmitir.

Selecione a declaração e acione o botão transmitir.

b) será oferecida para todas as declarações a alternativa de transmiti-las com Certificado Digital.

Estará disponível, também, aos estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos no ano-base 2020, a opção para fazerem a declaração da RAIS Negativa Web pelo endereço eletrônico http://www.rais.gov.br.

Quando se tratar de declaração centralizada, a RAIS das filiais poderá ser entregue por meio da Internet pela matriz, desde que os trabalhadores sejam informados sob o CNPJ da empresa a qual estiveram vinculados.

Os arquivos que não forem analisados pelo GDRAIS2020 não poderão ser transmitidos.

8. Prazo de Entrega das Informações

O período de envio das declarações da RAIS Ano Base 2020 pelos aplicativos GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO é de 13/03/2021 (sábado) a 12/04/2021.

Após o prazo legal, as declarações devem ser transmitidas por meio da Internet, mediante a utilização do programa GDRAIS2020, conforme descrito no item acima.

Para gerar a declaração da RAIS fora do prazo legal, os responsáveis deverão utilizar os programas disponíveis no endereço eletrônico: http://www.rais.gov.br.

8.1. Recibo de Entrega

O recibo estará disponível para impressão em até 5 dias úteis após a entrega da declaração, no endereço eletrônico: http://www.rais.gov.br – opção “Impressão de Recibo”.

A empresa deverá preservar o Protocolo de Transmissão de Arquivo, fornecido no ato da transmissão do mesmo, onde consta o número do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo (CREA), que, juntamente com a inscrição CNPJ/CEI/CNO/CAEPF, será obrigatório para emissão do recibo de Entrega da RAIS pela Internet. Para os canteiros de obras, informar também o CEI/CNO vinculado.

9. Preenchimento das Informações

Para o preenchimento dos campos tipo de Admissão, Vínculo, Grau de Instrução, CBO, Nacionalidade, Raça/Cor e Causas do Desligamento, deve ser verificado o código correspondente a cada empregado e para os campos da Natureza Jurídica, do Município e CNAE, deve ser verificado o código correspondente ao empregador.

Para que a entrega da RAIS seja correta, os campos da declaração referentes aos dados do estabelecimento devem ser preenchidos de acordo com as instruções apresentadas a seguir:

A) Ano-base da declaração

• esta declaração refere-se às informações do ano-base 2020;

• no caso de encerramento das atividades, assinalar a quadrícula para informar que o estabelecimento está encerrando suas atividades e informar a data de encerramento (dia, mês e ano no formato DD/MM/AAAA).

B) Tipo de declaração – deve ser marcada, obrigatoriamente, uma das opções abaixo, referentes à existência ou não de empregados no ano-base:

• RAIS com empregados;

• RAIS sem empregados.

B.1) O estabelecimento sem empregados (RAIS NEGATIVA) deve informar se exerceu atividade durante o ano-base 2020, marcando a opção SIM.

Caso contrário, deve ser marcada a opção NÃO.

C) Tipo de inscrição – selecionar a opção CNPJ, CEI/CNO ou CAEPF, de acordo com o tipo de inscrição do estabelecimento:

C.1) Inscrição no CNPJ/CEI/CNO ou CAEPF – este campo deve ser preenchido da seguinte forma:

• CNPJ – informar o número de inscrição no CNPJ com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos;

• CEI/CNO – informar o número da matrícula CEI/CNO com 12 dígitos.

• CAEPF – informar o número da matrícula com 14 dígitos.

Não é permitida a utilização de qualquer outro tipo de identificador para o estabelecimento, como CPF, INCRA, etc.

9.1. Preenchimento Facultativo

a) Indicar se o estabelecimento participa ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), clicando na opção “SIM” ou “NÃO”, e, na próxima tela, preencher as informações complementares do PAT.

b) A partir do ano-base 2020 foram incluídos os campos matrícula e categoria nas informações relativas à admissão. O preenchimento desses campos é OPCIONAL e deve seguir as orientações constantes no Manual de Orientação da RAIS ano-base 2020.

c) Informações relativas às contribuições sindicais patronais, contribuição assistencial, contribuição confederativa e contribuições sindicais do empregado.

9.2. Informações Referentes ao Empregado

As informações de cada empregado/servidor devem constar na RAIS de todos os estabelecimentos da empresa/entidade aos quais ele esteve vinculado durante o ano-base, cabendo a cada estabelecimento (CNPJ/CEI/CNO/CAEPF específico) fornecer as informações referentes ao período em que o empregado esteve a ele vinculado, seja como “transferido”, “cedido” ou na categoria de “contratado”.

Quando o empregado/servidor possuir mais de um contrato ou ocupação com o mesmo estabelecimento/órgão, as informações de cada vínculo devem ser declaradas separadamente e as horas semanais devem ser informadas de acordo com o contrato.

No caso de empregado desligado e readmitido no decorrer do ano-base, as informações referentes a cada um dos períodos deverão ser fornecidas separadamente.

Para iniciar a declaração das informações do empregado/servidor, o declarante deve ter preenchido corretamente os campos obrigatórios do estabelecimento.

A.1) Identificação do empregado/servidor

A.2) Código PIS/PASEP/NIT – Informar o número de inscrição do empregado/servidor, obrigatoriamente, com 11 algarismos.

Caso o empregado esteja cadastrado no PIS, no PASEP e no NIT ou apresente mais de uma inscrição, independentemente do motivo, deve ser informado o número correspondente à inscrição mais antiga. Outras situações devem ser solucionadas junto às agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.

Certifique-se se a inscrição PIS/PASEP/NIT, Data de Nascimento e o nome do trabalhador estão corretos.



A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deverá ser informada com os 7 (sete) primeiros dígitos do CPF do trabalhador e a Série, informar os 4 (quatro) últimos dígitos do CPF do trabalhador.

O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é obrigatório para todos os trabalhadores (público e privado) e deve ser informado o número de inscrição do empregado, com 11 algarismos.

10. Remunerações Mensais

É imprescindível que as remunerações mensais referentes ao período trabalhado sejam preenchidas, de forma correta, para possibilitar, dentre outros objetivos, a identificação do empregado com direito ao abono salarial previsto no art. 239 da Constituição Federal.

Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos 10 primeiros dias do mês subsequente, por ocasião da homologação da rescisão contratual ou mesmo com atraso.

Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze) dias, deve ser informada a remuneração percebida nesse período.

Remunerações, pagas ou não, importa a competência mensal a que o empregado tem o direito de recebê-las, independentemente do momento em que o empregador tenha repassado ao empregado tais valores.

As remunerações mensais devem ser informadas em reais, com centavos.

A informação incorreta desse campo (Remuneração Mensal) poderá prejudicar o trabalhador no recebimento do abono salarial.

10.1. Diferenças de Dissídio

Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, mesmo quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.

Exemplo: dissídio coletivo para trabalhadores “ativos” na empresa, previsto para outubro de 2019, mas, devido a negociação sindical, os valores foram pagos em março de 2020. Os valores de dissídios, referentes a janeiro a março/2020 serão declarados na RAIS ano-base 2020. Os demais valores, referentes a outubro, novembro e dezembro/2019, o estabelecimento deverá usar o programa GDRAIS Genérico 1976-2019), para corrigir essas informações, fazendo uma nova declaração de RAIS para os seus trabalhadores.

10.2. Desligamento

No mês do desligamento do empregado, deve ser informada apenas a remuneração correspondente aos dias trabalhados. Demais valores pagos por ocasião da rescisão contratual, informar nos campos relativos às verbas pagas na rescisão contratual.

10.3. Acordo de Redução de Jornada e de Salário

Para os trabalhadores que realizaram acordo de redução proporcional de jornada e de salário, com base na Lei nº 14.020/2020 (conversão da MP nº 936/2020), as remunerações mensais deverão ser declaradas de acordo com a folha de pagamento.

10.4. Acordo de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Para os trabalhadores que realizaram acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, com base na Lei nº 14.020/2020 (conversão da MP nº 936/2020), não haverá indicação de remuneração mensal para os meses em que a suspensão compreendeu a competência integral do mês de referência. Caso a suspensão tenha sido parcial, as remunerações deverão ser declaradas de acordo com a folha de pagamento.

10.5. Valores que Devem Integrar as Remunerações Mensais

1. Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais extraordinários, suplementações, representações, bonificações, gorjetas, gratificações, participações, produtividade, porcentagens, comissões e corretagens.

2. Valor integral das diárias e outras vantagens por viagem ou transferência de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% do salário percebido pelo empregado ou servidor.

3. Gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de confiança.

4. Verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso de despesas.

5. Adicionais por tempo de serviço, tais como quinquênios, triênios, anuênios, etc.

6. Prêmios contratuais ou habituais.

7. Remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, com vínculo empregatício.

8. Pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha havido opção pelo FGTS (Lei nº 8.036/1990).

9. Remuneração integral do período de férias, incluindo o adicional de um terço a mais do salário (art. 7º/CF). Quando a remuneração for paga em dobro, por terem sido gozadas as férias após o período concessório, apenas 50% desse valor devem ser declarados.

10. Valor dos abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), apenas quando excederem o correspondente a 20 dias de salário.

11. Repouso semanal e dos feriados civis e religiosos.

12. Licença-prêmio gozada.

13. Abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição para a Previdência Social e/ou FGTS.

14. Aviso-prévio trabalhado.

15. O aviso-prévio indenizado deve ser informado no campo específico.

16. Remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual.

17.Adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em caráter temporário.

18. O valor das prestações in natura, salvo as utilidades previstas no § 2º do art. 458 da CLT, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, e a alimentação concedida pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6.321, de 14.04.1976).

19. Etapas (setor marítimo).

20. Pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora dele.

21.Valores remunerados a título de quebra de caixa quando pagos ao bancário e ao comerciário.

22. Salário-maternidade, salário-paternidade.

23. Salário-família que exceder o valor legal obrigatório.

24. Indenização sobre o 13º salário: deve ser informado no campo do 13º salário.

25. Salário pago a aprendiz.

26. A bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº. 12.514/2011.



10.6. Valores que NÃO Devem ser Informados como Remunerações Mensais

1. Importâncias recebidas pelos militares a título de indenização, assim consideradas: diárias, ajudas de custo, despesas de transporte, moradia e compensação orgânica pelo desgaste resultante de atividade de voo em aeronaves militares, salto em paraquedas, imersão a bordo de submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho.

2. Indenização de empregado demitido, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à data de sua correção salarial (art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984).

3. Indenização de salário-maternidade ou licença-gestante (Súmula nº 142/TST).

4. Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei.

5. Salário-família, nos termos da Lei nº 4.266/1963;

6. Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (um terço a mais), inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.

7. Abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), desde que não excedentes a 20 dias de salário.

8. Benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por motivo de convênio com o INSS, tais como auxílio-doença.

9. Ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente por mudança de local de trabalho, na forma do art. 470/CLT.

10. Complementação de valores de auxílio-doença, desde que extensiva à totalidade dos empregados da empresa.

11. Diárias para viagens que não excedam a 50% da remuneração mensal.

12. Ajuda de custo e adicionais pagos a aeronautas por deslocamento de sua base, nos termos da Lei nº 5.929/1973.

13. Bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

14. A parcela paga in natura pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, aprovado pelo Ministério da Economia, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, e as utilidades concedidas pelo empregador elencadas no § 2º do art. 458 da CLT, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001.

15. Valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em local distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério da Economia, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso XII.

16. As importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, bem como os abonos temporários instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições para a Previdência ou para o FGTS.

17. Licença-prêmio indenizada.

18. Participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

19. O abono do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Assistência ao Servidor Público (PASEP) (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997).

20. O valor de 40% do FGTS conforme previsto no inciso I, art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

21. O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado.

22. A multa no valor de uma remuneração mensal pelo atraso na quitação das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT).

23. Educação compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

24. Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais.

25. Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS.

26. Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT.

27. Os valores recebidos a título de liberação do saldo da conta do FGTS do safrista, por ocasião da expiração normal do contrato, conforme art. 7º, inciso III, da CF/88.

28. Incentivo à demissão.

29. Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT.

30. A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.

31. As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.

32. Previdência privada.

33. Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.

34. Reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, nos termos da legislação trabalhista.

35. Seguro de vida e de acidentes pessoais.

10.7. Aviso Prévio

O Aviso-prévio indenizado, referente à rescisão por iniciativa do empregador, não deve ser incluído nas remunerações mensais.

A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, inclusive aos dos dias de acréscimo previstos na Lei nº 12.506/2011, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. A data de saída do empregado, relativa ao Contrato de Trabalho, é a do último dia da data projetada para o aviso contado com os referidos dias de acréscimo.

O valor pago pelo total de dias deve ser informado no campo especifico “Aviso Prévio Indenizado”, inclusive os valores correspondentes a Lei nº 12.506/2011, não podendo ser lançado no campo de remuneração mensal, sob pena de o estabelecimento incorrer em multa.

10.8. 13º Salário

Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.

Se o adiantamento final foi pago em mais de duas parcelas, considerar como mês do pagamento o da última parcela. Nos casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença do adiantamento, esses valores devem ser acrescidos à parcela do adiantamento.

Nos casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença da parcela final, esses valores devem ser acrescidos ao valor da parcela final.

Quando ocorrer rescisão, antes de ter sido efetuado o adiantamento do 13º salário, os valores referentes ao pagamento proporcional devem ser lançados como parcela final.

Nos casos em que a empresa/entidade paga 1/12 (um doze avos) do 13º salário a cada mês, deve ser preenchido apenas o campo do “13º salário – parcela final”, com o total pago a título de 13º salário e preenchido o mês de pagamento com o Código 99.

Nos casos de rescisão, a indenização sobre o 13º salário deve ser informada neste campo.

11. Substituição da Rais pelo eSocial

Ficam desobrigados de declarar a RAIS as empresas e empregadores obrigados a transmissão das informações pelo Sistema do E-Social, de acordo com as regras estabelecidas na Portaria SEPRT nº 1.127 de 14 de outubro de 2019.

A partir do ano-base 2019, empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída, conforme Portaria SEPRT Nº 1.127/2019. O cumprimento da obrigação relativa à RAIS ano-base 2020, bem como eventuais alterações relativas ao ano-base 2019 por estas empresas se dá por meio do envio de informações ao eSocial.

Assim, a partir deste ano, os programas GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO serão bloqueados para empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial. As informações das empresas desobrigadas (grupo 1 e 2 do esocial) serão captadas exclusivamente dos eventos enviados ao eSocial. Quando não houver informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, o empregador enviará o “S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos” como “Sem Movimento”,

Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base 2020.

Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base 2020.

11.1. Empresas eSocial (Desobrigadas GDRAIS)

As empresas compreendidas nos grupos 1 e 2 do eSocial, conforme cronograma estabelecido pela 76/2020, estão desobrigadas a declarar a RAIS e serão bloqueadas de declarar a RAIS pelo GDRAIS 2020 e GDRAIS Generico 2020 (apenas para ano-base 2019), conforme Portaria 1.127/2019.

As empresas desobrigadas, pertencentes aos Grupos 01 e 02 do eSocial, somente poderão enviar ou corrigir informações mediante o envio de eventos, via eSocial.

A declaração da RAIS anos-base 2019 e 2020, por meio do GDRAIS, por empresas compreendidas nos grupos 1 e 2, obrigados ao eSocial, não tem qualquer valor legal, inclusive para fins de habilitação de trabalhadores ao recebimento do abono salarial.

Após o final do prazo de entrega, a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém está sujeita à multa.

12. Certificação Digital

Todos os estabelecimentos ou arquivos que possuem 10 ou mais vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração RAIS ano-base 2020, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública.

Assim, para a entrega das declarações da RAIS deverá ser utilizado certificado digital válido, que tenha sido emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade.

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

Para a transmissão de declaração da RAIS de exercícios anteriores, geradas pelo GDRAIS GENÉRICO, com um ou mais empregados, será obrigatório a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública.

As declarações de RAIS com 10 ou mais vínculos empregatícios, para os estabelecimentos cadastro no CAEPF, a transmissão do arquivo deverá ser feita com o uso do Certificado Digital (pessoa física (CPF) ou pessoa jurídica (CNPJ). No uso do Certificado Digital Pessoa Física, para transmissão de CAEPF, no “Dados do Responsável” deverá ser preenchido com o CPF do Certificado, tanto no campo “a”, como no campo “h”.

Para os demais estabelecimentos que não se enquadram nessa obrigatoriedade, a utilização da certificação digital continuará facultativa, com a opção de transmitirem sua declaração por meio dessa chave privada, caso possuam.



13. Retificação da RAIS ano-base 2020

Detectando-se erros na declaração enviada, seja nos campos do estabelecimento ou nos campos do trabalhador, o estabelecimento/entidade deverá adotar os seguintes procedimentos para a retificação:

a) retificação dos dados do estabelecimento, exceto, os campos CNPJ/CEI/CNO/CAEPF ou CEI/CNO Vinculado – clicar no menu Declaração já Entregue e, em seguida, na opção “Retificação Dados do Estabelecimento”, disponível no endereço http://www.rais.gov.br, preencher corretamente o formulário com todos os dados solicitados e, em seguida, clicar na opção “Enviar”.

a.1) não será permitida a retificação de erros nos campos do CNPJ/CEI/CNO/CAEPF ou CEI/CNO Vinculado. O procedimento para esses casos é o de exclusão, conforme item abaixo.

b) retificação dos dados do empregado, exceto, os campos PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO – utilizar o programa GDRAIS2020 para fazer as devidas correções e gravar a declaração retificadora. No momento da gravação do arquivo, será solicitado o número do CREA da declaração enviada anteriormente, referente ao estabelecimento que está sendo retificado.

b.1) no arquivo da retificação devem ser gravados somente os empregados que foram corrigidos e, quando for o caso, os vínculos a serem incluídos. Os empregados declarados corretamente não devem constar na declaração retificadora para evitar duplicidades;

b.2) não será permitida a retificação de erros nos campos PIS/PASEP/NIT, data de admissão, data de desligamento e CBO. O procedimento para esses casos é o de exclusão, conforme item abaixo.

c) as retificações dos dados do estabelecimento e dos empregados das declarações geradas a partir dos dados do eSocial, das empresas desobrigadas, conforme Portaria 1.127/2019, deverão ser alteradas/excluídas no eSocial e não poderão ser corrigidas pelo programa do GDRAIS2020.

13.1. Retificação da RAIS de Exercícios Anteriores:

Caso o(a) estabelecimento/entidade necessite retificar declarações da RAIS de exercícios anteriores, deverá consultar os procedimentos constantes no endereço http://www.rais.gov.br, menu “Declaração já Entregue” e, em seguida, selecionar a opção desejada.

Em caso de dúvida, contatar a Central de Atendimento da RAIS telefone 0800-7282326, as Superintendências Regionais do Trabalho, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego ou Agências Regionais do Trabalho e Emprego ou enviar e-mail para ccad.strab@mte.gov.br, solicitando os esclarecimentos necessários.

14. Exclusão da RAIS ano-base 2020

Detectando-se erros na declaração enviada, referente aos campos CNPJ/CEI/CNO CAEPF, CEI/CNO Vinculado, PIS/PASEP/NIT, data de admissão, data de desligamento e CBO, o(a) estabelecimento/entidade deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) CNPJ/CEI/CNO/CAEPF, CEI/CNO Vinculado – gerar uma nova RAIS corretamente do estabelecimento com todos os empregados e transmitir o arquivo por meio da Internet e;

a.1) excluir a declaração incorreta do estabelecimento, utilizando o menu “Declaração já Entregue” e, em seguida, a opção “Exclusão de Estabelecimento ano-base 2020”, disponível no endereço http://www.rais.gov.br, preencher todos os dados solicitados no formulário, inclusive, o número do CPF do responsável pela declaração e clicar na opção “Enviar”.

b) PIS/PASEP/NIT, data de admissão, data de desligamento e CBO – gerar uma nova RAIS corretamente do estabelecimento, incluindo somente o(s) empregado(s) que foi(ram) corrigido(s) e transmitir o arquivo por meio da Internet e;

b.1) Excluir o PIS/PASEP/NIT do(s) empregado(s) enviado(s) com erro, utilizando o menu “Declaração já Entregue” e, em seguida, a opção “Exclusão de Vínculos ano-base 2020”, disponível no endereço http://www.rais.gov.br, preencher todos os dados solicitados no formulário, inclusive, o número do CPF do responsável pela declaração e clicar na opção “Enviar”.

c) as exclusões dos dados do estabelecimento e dos empregados das declarações geradas a partir dos dados do eSocial, das empresas desobrigadas, conforme Portaria 1.127/2019, DEVERÃO SER ALTERADAS/EXCLUÍDAS no eSocial e não poderão ser corrigidas pelo programa da GDRAIS.

d) Em caso de dúvida, contatar a Central de Atendimento da RAIS telefone 0800-7282326 ou enviar e-mail para: ccad.strab@mte.gov.br, solicitando os esclarecimentos necessários.

15. Abono Salarial do PIS/PASEP

Os trabalhadores são habilitados para o recebimento do Abono Salarial do PIS/PASEP conforme as informações prestadas pelos seus empregadores no eSocial, no caso dos grupos 1 e 2, de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento), ou por meio do GDRAIS, para as demais.

Para fins de pagamento do abono salarial, no caso das empresas que estão no eSocial, serão consideradas as informações enviadas até o dia 31/01/2021. Para as demais empresas, o prazo para prestação de informações à RAIS é até o dia 12/04/2021.

16. Penalidades

A falta de informações, ou informações prestadas com erros ou omissões no eSocial ou GDRAIS é passível de multa, além de impedir o recebimento do Abono Salarial por seus trabalhadores. Por isso, os empregadores devem ficar atentos aos prazos e se certificarem de que estão em dia com suas obrigações legais.

Conforme determina o art. 2º da Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº. 688, de 24 de abril de 2009, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

O valor da multa resultante da aplicação, acima prevista, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;

II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;

III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;

IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e

V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.

É de responsabilidade de o empregador corrigir as informações da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 da Constituição Federal.

A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa correspondente ao atraso, não entrega da RAIS ou entrega com erros ou omissões, NÃO isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério da Economia.

17. Legislação

PORTARIA Nº 1.127, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019 – DOU 15.10.10

Define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. (Processo nº 19965.103323/2019-01).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, e no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, resolve:

Art. 1º A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:

I - data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

II - salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III - data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

IV - último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

V - transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;

VI - reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial, e as empresas que não cumprirem as condições de que trata o caput deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

Art. 2º A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:

I - data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;

II - data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 1º;

III - valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

Parágrafo único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

ROGÉRIO MARINHO

Legislação: citados no texto

Fonte: Manual da Rais Ano Base 2020

http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2020.pdf





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