PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
(Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020)
OBJETIVOS
· Preservar o emprego e a renda;
· Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
· Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública
MEDIDAS DO PROGRAMA
· Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
· Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
· Suspensão temporária do contrato de trabalho
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Será custeado com recursos da União e operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
Hipóteses de Pagamento: será pago nas seguintes hipóteses:
a) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
b) suspensão temporária do contrato de trabalho.
Periodicidade:
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Regras gerais:
1) O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
2) A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias.
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias da celebração do acordo:
a) ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
b) a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
c) a primeira parcela, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
3) O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
4) Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
a) transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e
b) concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
5) O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
Valor do Benefício:
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.
· Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
· Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para empregados de empresas com receita bruta até R$4.800.000,00 no ano-calendário 2019.
b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para empregados de empresas com receita bruta superior a R$4.800.000,00 no ano calendário-2019. Neste caso, a empresa deverá efetuar também o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado durante o período de suspensão. (esta ajuda compensatória terá natureza indenizatória)
Empregados de empresas com receita bruta no ano-calendário 2019 até R$4.800.000,00
100% do valor do seguro desemprego custeado integralmente pelo governo
Empregados de empresas com receita bruta no ano-calendário de 2019 superior a R$4.800.000,00
70% do valor do seguro desemprego custeado pelo governo
30% do valor do salário como ajuda compensatória por parte da empresa
Requisitos para habilitação do empregado:
Será pago ao empregado independentemente do:
a) cumprimento de qualquer período aquisitivo;
b) tempo de vínculo empregatício; e
c) número de salários recebidos.
Não será devido ao empregado que esteja:
a) ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
b) em gozo:
· de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (não há vedação para o recebimento de pensão por morte ou auxílio-acidente)
· do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
· da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
· Durante o período de calamidade pública (Decreto nº 6/2020)
· Período de até 90 dias;
· Acordo individual escrito com no mínimo dois dias de antecedência.
Poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
· preservação do valor do salário-hora de trabalho;
· pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
· redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Cessão da redução:
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
· Durante o estado de calamidade pública;
· Prazo máximo de sessenta dias.
· Acordo individual escrito com antecedência de dois dias corridos.
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Encerramento da suspensão
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Atenção:
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
a) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
b) às penalidades previstas na legislação em vigor; e
c) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Ajuda Compensatória – Empresas com faturamento superior a R$4.800.000,00
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado,
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AJUDA COMPENSATÓRIA
A ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva.
· terá natureza indenizatória;
· não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
· não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
· não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
· poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Sanções aplicáveis caso ocorra a demissão
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
a) cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
b) setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
c) cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO
A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos na MP nº 936/2020.
Neste hipótes, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido nos seguintes termos:
a) sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;
b) de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo (valor do seguro desemprego) para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
c) de cinquenta por cento sobre a base de cálculo (valor do seguro desemprego) para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
d) de setenta por cento sobre a base de cálculo (seguro desemprego) para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.
Prazo para adequação
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória. (01/04/2020 – 10 dias)
ACORDOS INDIVIDUAIS – COMUNICAÇÃO AOS SINDICATOS
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP nº 936/2020, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
REGRAS PARA ACORDOS – IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS
Acordo Individual ou de Negociação Coletiva
· Salário igual ou inferior a R$3.135,00;
· Salário igual ou superior a R$12.202,12 com diploma de nível superior
As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como a suspensão dos contratos de trabalho, serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
a) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
b) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (R$6.101,06 x 2 = 12.202,12)
Convenção ou Acordo Coletivo
· Salário igual ou superior a R$3.135,01 até 12.202,11, ou igual ou superior a R$12.202,12 sem diploma superior.
Somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo
Exceto a redução da jornada de trabalho e de salário de 25% que poderá ser pactuada por acordo individual.
TRABALHADOR INTERMITENTE
· Benefício Emergencial mensal de R$600,00 por três meses;
· Pagamento em até 30 dias.
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.
Será pago em até trinta dias.
A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
|