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12/09/2019 - ICMS MOSTRUARIOS
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Instrução Normativa RE nº 35, de 11.09.2019
- DOE RS de 11.09.2019 -

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. Na Seção 11.0 do Capítulo XI do Título I:

a) ficam revogados os subitens 11.1.1.1, 11.1.1.2 e 11.1.1.3, e fica acrescentado o subitem 11.1.2, com a seguinte redação:

"11.1.2 - As operações com mercadorias destinadas a demonstração deverão observar o disposto no Ajuste SINIEF 02/2018."

b) os subitens 11.2.1 e 11.2.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"11.2.1 - Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

11.2.2 - As operações com mercadorias destinadas a mostruário deverão observar o disposto no Ajuste SINIEF 02/2018."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.





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