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12/09/2019 - ICMS ST - COMBUSTIVEIS
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Decreto nº 54.783, de 02.09.2019.
- DOE RS 2º EDIÇÃO de 02.09.2019 -

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5104 - Fica acrescentada a seguinte expressão abreviada na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, observada a ordem alfabética:

"ROT ST Combustíveis
Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis"

ALTERAÇÃO Nº 5105 - Na Seção XVII do Capítulo II do Título III do Livro III, fica acrescentada a Subseção IX, com a seguinte redação:

"Subseção IX
Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis - ROT ST Combustíveis

Art. 143-A - Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis - ROT ST Combustíveis, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto nos arts. 25-A a 25-C, aplicável aos contribuintes substituídos cadastrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as seguintes mercadorias:

Item
Mercadoria
NBM/SH-NCM
CEST
I
álcool etílico hidratado combustível
2207.10.90
06.001.01
II
gasolina automotiva C, exceto premium
2710.12.59
06.002.01
III
gasolina automotiva C premium
2710.12.59
06.002.03
IV
óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
2710.19.2
06.006.01
V
óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
2710.19.2
06.006.05
VI
gás natural gasoso
2711.21.00
06.013.00

§ 1º - Na vigência do ROT ST Combustíveis:

a) não será exigido do contribuinte substituído participante do ROT ST Combustíveis o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;

b) o contribuinte substituído participante do ROT ST Combustíveis:

1 - não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST Combustíveis ou com a definição da base de cálculo;

2 - deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos ou defesas já interpostos;

3 - deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG - Varejo de Combustíveis", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 2º - A implementação do ROT ST Combustíveis fica condicionada:

a) à prévia manifestação de entidade(s) representativa(s) dos varejistas de combustíveis, formalizando:

1 - a solicitação de implementação do ROT ST Combustíveis;

2 - a renúncia, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como a desistência das ações, recursos ou defesas já interpostos;

3 - o compromisso de divulgar o "Programa de Fidelidade NFG - Varejo de Combustíveis";

b) à formalização de adesão, até 30 de novembro de 2019, de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos estabelecimentos sujeitos ao ROT ST Combustíveis, nos termos do § 3º;

c) à confirmação, pela Receita Estadual, da implementação do ROT ST Combustíveis.

NOTA - No exercício de 2019, o ROT ST Combustíveis poderá ser mantido de forma provisória.

§ 3º - Após o cumprimento da condicionante prevista na alínea "a" do § 2º, o contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST Combustíveis mediante Termo de Adesão, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando condicionada ao deferimento da opção pela Receita Estadual.

NOTA 01 - A opção pelo ROT ST Combustíveis deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput".

NOTA 02 - No exercício de 2019, o contribuinte substituído será mantido no ROT ST Combustíveis de forma provisória, no período entre a formalização da opção e 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de descumprimento das condições previstas na alínea "b" do § 1º ou no Termo de Adesão, hipótese em que se aplica o disposto na nota do § 5º.

NOTA 03 - Após o deferimento da opção, o contribuinte será mantido no ROT ST Combustíveis pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, sendo que a mudança, para a realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária conforme previsto nos arts. 25-A a 25-C, somente poderá ocorrer no 1º dia de um novo ano-calendário, exceto nas hipóteses de exclusão ou cancelamento, previstas, respectivamente, nos §§ 5º e 6º.

§ 4º - Os estabelecimentos que até o ingresso no ROT ST Combustíveis estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido tenha sido adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05 do inciso I do art. 25-A, no fim do dia anterior ao início da aplicação do ROT ST Combustíveis, deverão:

a) inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST Combustíveis, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado.

§ 5º - O descumprimento pelo contribuinte de qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1º ou no Termo de Adesão implicará na exclusão do ROT ST Combustíveis.

NOTA - Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A a 25-C, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST Combustíveis.

§ 6º - O ROT ST Combustíveis poderá ser avaliado a qualquer tempo pela Receita Estadual, considerando, entre outros aspectos, o percentual de adesão dos contribuintes ao ROT ST Combustíveis, podendo ser cancelado na hipótese em que sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado.

NOTA - Na hipótese de cancelamento, os contribuintes serão cientificados da data de início de seus efeitos e das providências a serem adotadas."

Art. 2º Com fundamento no art. 36-A e no § 5º do art. 37 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5106 - Na Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III, fica acrescentado o art. 25-D, com a seguinte redação:

"Art. 25-D - A partir de 1º de março de 2020, o contribuinte substituído cadastrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que não puder restituir-se na forma do art. 25-C dos valores acumulados em decorrência da diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, poderá ceder o direito correspondente ao valor a restituir à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, mediante acordo entre os interessados, observados os termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 1º - A cedência prevista neste artigo fica condicionada:

a) a que o contribuinte cedente e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora:

1 - estejam em dia com o pagamento do imposto;

2 - não tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, com a exigibilidade suspensa ou garantido na forma da lei;

b) ao deferimento pela Receita Estadual, mediante solicitação do contribuinte, subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade nos saldos que deram origem à cessão.

§ 2º - O aproveitamento, pelo destinatário, do saldo de valor a restituir recebido, fica condicionado à verificação da regularidade da autorização, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada.

NOTA - Constatada irregularidade na formação do saldo de valor a restituir recebido, resolve-se a cedência, devendo o destinatário, mediante notificação da Receita Estadual, estornar o valor correspondente ao saldo indevidamente utilizado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a cessão, do crédito tributário correspondente.

§ 3º - É vedada a transferência para estabelecimento de terceiro do direito correspondente ao valor a restituir recebido em cedência de outro contribuinte."

Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5107 - No Livro II, é dada nova redação ao § 3º do art. 26-C, conforme segue:

"§ 3º - A NFC-e deverá conter o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF quando documentar operação de venda:

a) realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista;

NOTA - Fica dispensada a inclusão do nome e do CPF na NFC-e que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), exceto na hipótese em que o consumidor queira informá-los.

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, de mercadoria sujeita ao ROT ST Combustíveis, previsto no Livro III, art. 143-A."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração no 5107, a partir de 1º de janeiro de 2020, e quanto à alteração nº 5106, a partir de 1º de março de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de setembro de 2019.


EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.





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