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24/07/2018 - PARCELAMENTOS SIMPLIFICADOS RECEITA FEDERAL
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Registramos que os parcelamentos de débitos previstos nos art. 10 da Lei nº 10.522/2002 podem ser ordinários ou simplificados (esta última modalidade é prevista no art. 14-C da mesma Lei nº 10.522/2002 e regulamentada nos arts. 29 a 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009).

Art. 29. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º Com relação aos débitos administrados pela RFB, não poderá exceder o valor estabelecido no caput o somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, considerados isoladamente:
I - o parcelamento dos débitos administrados pela RFB de que trata o § 1º do art. 1º;
II - o parcelamento dos débitos administrados pela RFB relativos aos demais tributos. (Port.Conj. PGFN/RFB Nº 15/2009)

No e-CAC é solicitado o parcelamento ORDINÁRIO (ou seja, para débitos cuja a soma de todos os tributos parcelados seja maior que um milhão de reais).

O parcelamento simplificado (soma de todos os tributos parcelados menor que um milhão de reais) é solicitado fora do e-CAC, após a geração de um código de acesso específico (diferente daquele do e-CAC). Anexo, instrução para o parcelamento simplificado de débitos não previdenciários, em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil (ou seja, os não inscritos em Dívida Ativa da União).



ATRFB Mauro Ribeiro
Agente da RFB em Gravataí





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