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24/05/2018 - Movimentação do FGTS pelo trabalhador com deficiência e doenças graves
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Movimentação do FGTS pelo trabalhador com deficiência e doenças graves

Alterado o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto
nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, para dispor sobre as normas de movimentação da conta vinculada
do FGTS para aquisição de órtese e prótese pelo trabalhador com deficiência e de doenças graves.
DECRETO Nº 9.345, de 16 de abril de 2018, publicado no DOU de 17 do mesmo mês.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684,
de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 35..................................................................
..............................................................................
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes for portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes estiver em estágio terminal, em razão
de doença grave; e
XV - para a aquisição de órtese ou prótese, mediante
prescrição médica, com vista à promoção da
acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com
deficiência, observadas as condições estabelecidas
pelo Agente Operador do FGTS, inclusive o valor limite
movimentado por operação e o interstício mínimo
entre movimentações realizadas em decorrência
da referida aquisição, que não poderá ser inferior a
dois anos.
..............................................................................
§11. Para efeito da movimentação da conta vinculada
na forma do inciso XV do caput, considera-se:
a) trabalhador com deficiência - aquele que tem
impedimento de longo prazo de natureza física ou
sensorial; e
b) impedimento de longo prazo - aquele que produza
efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e que,
em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir
a participação plena e efetiva do trabalhador na
sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.” (NR)
“Art. 36..................................................................
..............................................................................
VII - requerimento formal do trabalhador ao
Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou
por meio de outra forma estabelecida pelo Agente
Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do
caput do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do
titular da conta vinculada;
VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico,
devidamente identificado por seu registro profissional,
emitido na conformidade das normas dos
Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação
de patologia consignada no Código Internacional
de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas
ou do histórico patológico pelo qual se identifique
que o trabalhador ou dependente seu é portador de
neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize
estágio terminal de vida em razão de doença grave,
nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do caput do art.
35; e
IX - laudo médico que ateste a condição de
pessoa com deficiência, a espécie e o grau ou o
nível da deficiência, com expressa menção correspondente
à classificação de referência utilizada
pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e prescrição
médica que indique a necessidade de órtese
ou prótese para a promoção da acessibilidade e
da inclusão social do trabalhador com deficiência,
ambos documentos emitidos por médico devidamente
identificado por seu registro profissional,
em conformidade com as normas dos Conselhos
Federal e Regional de Medicina, no caso do inciso
XV do caput do art. 35.
................................................................... ” (NR)
Art. 2º Regulamentados os instrumentos para a
avaliação da deficiência, em cumprimento ao disposto
no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015, as normas deste Decreto permanecem vigentes
no que a regulamentação específica não dispuser
em contrário.
Art. 3º O Agente Operador do FGTS editará, no
prazo de até cento e vinte dias, contado da data da
publicação deste Decreto, atos normativos referentes
aos procedimentos administrativos e operacionais
a serem observados para a movimentação das contas
vinculadas para a aquisição de órtese ou prótese,
com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão
social do trabalhador com deficiência, nos termos do
disposto no inciso XV do caput do art. 35 do Decreto
nº 99.684, de 1990.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.





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