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24/05/2018 - Regulamentado o parcelamento do Simples Nacional
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Regulamentado o parcelamento
do Simples Nacional
A seguinte Resolução dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).
RESOLUÇÃO CGSN Nº 138, de 19 de abril de 2018, publicada no DOU de 23 do mesmo mês.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL,
no uso das competências que lhe conferem
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro
de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e
tendo em vista o disposto no § 7º do art. 1º da
Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018,
resolve:
Art. 1º O Programa Especial de Regularização
Tributária das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional
(Pert-SN), nos termos da Lei Complementar nº
162, de 6 de abril de 2018, será implementado de
acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Os débitos apurados na forma do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) poderão ser parcelados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e, nas hipóteses
previstas nos incisos II e III do art. 46 da
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2011, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, respeitadas as disposições
constantes desta Resolução, observadas as
seguintes condições:
I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5%
(cinco por cento) do valor da dívida consolidada,
sem reduções, em até cinco parcelas mensais e
sucessivas, e o restante: (Lei Complementar nº
162, de 2018, art. 1º, inciso I)
a) liquidado integralmente, em parcela única,
com redução de 90% (noventa por cento) dos juros
de mora, 70% (setenta por cento) das multas
de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por
cento) dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco
parcelas mensais e sucessivas, com redução de
80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50%
(cinquenta por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos
encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco
parcelas mensais e sucessivas, com redução de
50% (cinquenta por cento) dos juros de mora,
25% (vinte e cinco por cento) das multas de
mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por
cento) dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios.
II - poderão ser parcelados débitos vencidos
até a competência do mês de novembro de 2017;
(Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §
2º)
III - o valor de cada parcela mensal, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº
162, de 2018, art. 1º, § 5º)
IV - o pedido de parcelamento deferido importa
confissão irretratável do débito, configura
confissão extrajudicial e condiciona o sujeito
passivo à aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas nesta Resolução; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20;
Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
V - no parcelamento será observado o disposto
nos arts. 45, 46, 47, 49, 50 e 51, no inciso III
do art. 52 e no art. 54 da Resolução CGSN nº 94,
de 2011. (Lei Complementar nº 162, de 2018,
art. 1º, § 7º)
§ 1º O parcelamento de débitos com exigibilidade
suspensa pode ser feito sob as condições
estabelecidas por esta Resolução, desde que o
sujeito passivo desista, previamente, de forma
expressa e irrevogável, da impugnação ou do recurso
administrativo ou da ação judicial proposta
e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegade direito sobre as quais se fundam os processos
administrativos e as ações judiciais. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15;
Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
§ 2º É vedada a concessão de parcelamento
para sujeitos passivos com falência decretada.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
15, Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º,
§ 7º)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos
créditos constituídos ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos
ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo,
mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
(Lei Complementar nº 162, de 2018, art.
1º, § 3º)
§ 4º O pedido de parcelamento de que trata
esta Resolução independerá de apresentação de
garantia, sem prejuízo de sua manutenção, quando
em execução fiscal ajuizada. (Lei Complementar
nº 155, de 2016, art. 9º, § 2º; Lei Complementar
nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
§ 5º Poderão ainda ser parcelados, na forma
e nas condições previstas nesta Resolução, os
débitos vencidos até a competência do mês de
novembro de 2017 parcelados de acordo com os
arts. 44 a 55 da Resolução CGSN nº 94, de 2011,
bem como na forma do art. 9º da Lei Complementar
nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei
Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 6º e
7º)
§ 6º O pedido de parcelamento de que trata
o § 5º implicará desistência compulsória e definitiva
do parcelamento anterior, sem restabelecimento
dos parcelamentos rescindidos caso
o novo parcelamento venha a ser cancelado ou
rescindido. (Lei Complementar nº 162, de 2018,
art. 1º, §§ 4º e 7º)
§ 7º O parcelamento poderá ser solicitado
até o dia 9 de julho de 2018, na forma estabelecida
na normatização específica do respectivo
órgão concessor. (Lei Complementar nº 162, de
2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)
§ 8º Até o vencimento do prazo de que trata
o § 7º, fica suspenso o prazo para comprovar a
regularização dos débitos que ensejaram termos
de exclusão, inclusive Atos Declaratórios Executivos
(ADE). (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 31, § 2º; Lei Complementar nº 162, de
2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)
§ 9º O disposto no § 8º: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 31, § 2º; Lei Complementar
nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º, 2º e 7º)
I - aplica-se somente ao prazo de que trata
o § 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 123,
de 2006, que estiver pendente durante o período
estabelecido nos §§ 7º e 8º;
II - não se aplica a débitos vencidos a partir
da competência do mês de dezembro de 2017.
Art. 3º O sujeito passivo deverá recolher
mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado
de acordo com a modalidade pretendida
dentre as previstas no inciso I do caput do art. 2º.
(Lei Complementar nº162, de 2018, art. 1º, § 7º)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o valor
da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00
(duzentos reais). (Lei Complementar nº 162, de
2018, art. 1º, inciso II)
Art. 4º A dívida a ser parcelada será consolidada
tendo por base a data do requerimento
de adesão ao Pert-SN, dividida pelo número de
prestações indicadas, e resultará da soma: (Lei
Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
I - do principal;
II - das multas;
III - dos juros de mora; e
IV - encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
§ 1º Serão aplicadas as reduções previstas nas
alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso I do caput do art.
2º, de acordo com a opção efetuada pelo contribuinte.
(Lei Complementar nº 162, de 2018, art.
1º, § 7º)
§ 2º Será cancelado o parcelamento do sujeito
passivo que não tiver efetuado o pagamento
total do percentual mínimo de 5% (cinco por
cento) previsto no caput do inciso I do art. 2º.
(Lei Complementar nº162, de 2018, art. 1º, § 7º)
Art. 5º A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão editar normas
complementares relativas ao parcelamento, observando-
se as disposições desta Resolução. (Lei
Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
Art. 6º O parcelamento de débitos de responsabilidade
do Microempreendedor Individual
(MEI) será regulamentado em ato específico do
Comitê Gestor do Simples Nacional. (Lei Complementar
nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.





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