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27/11/2017 - No dia 14/11/2017 (terça-feira) foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 808, alterando alguns pontos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que entrou em vigor no dia 11/11/2017 (sábado).
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No dia 14/11/2017 (terça-feira) foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 808, alterando alguns pontos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que entrou em vigor no dia 11/11/2017 (sábado).

O Congresso Nacional terá 120 (cento e vinte) dias para aprovar, mudar ou rejeitar os ajustes promovidos na MP nº 808. Até lá, vale o que consta na mencionada MP, combinado com o contido na Lei 13.467/2017, no que não foi modificado pela MP.

As mudanças efetuadas foram nos seguintes pontos:

- Jornada 12x36: somente poderá ser combinada por negociação coletiva (ACT ou CCT), e não mais por acordo individual, como estava previsto na Lei 13.467/2017. A exceção é para as entidades que atuam no setor de saúde, as quais poderão pactuar por acordo individual. (Art. 59-A)

- Danos morais: estendeu os bens protegidos (A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural); modificou a base de cálculo dos danos (limite da condenação), levando em conta não mais o último salário contratual do ofendido, mas sim o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; poderá haver condenação em dobro se houver reincidência de qualquer das partes, e não apenas entre partes idênticas; não há limite para estipulação de danos morais decorrentes de mortes. (Art. 223-C e Art. 223-G)

- Gestantes: não mais poderá prestar serviços em locais insalubres (e não receberá o adicional de insalubridade), a não ser que ela voluntariamente apresente atestado médico que autorize a sua permanência em ambientes com insalubridade em grau mínimo ou médio (na Reforma Trabalhista constava que a gestante poderia trabalhar em insalubridade mínima ou média, a não ser que apresentasse atestado médico dizendo que não poderia). (Art. 394-A)

- Autônomo: não pode ser celebrada cláusula de exclusividade, ao contrário do que estava previsto na Reforma. No entanto, se o autônomo prestar serviço a apenas um tomador de serviços, isso por si só não caracteriza a qualidade de empregado. Se estiver presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício. (Art. 442-B)

- Trabalho intermitente: no contrato deverá constar o valor da hora ou do dia de trabalho, que não poder ser inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função; recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa; poderá ser acordada uma data para pagamento, a qual não poderá ser superior a um mês; também poderá usufruir as férias em 3 períodos; possuem direito a auxílio-doença e salário maternidade; restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade; após 1 ano sem convocação para o trabalho, será considerado rescindido o contrato de trabalho intermitente; uma vez rescindido o contrato de trabalho intermitente, pagam-se pela metade o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (que fica em 20%), sendo que as demais verbas são pagas integralmente. Essa extinção também permite o saque de até 80% do saldo do FGTS, mas não autoriza o recebimento do seguro-desemprego; o empregado com contrato por prazo indeterminado que for demitido não poderá trabalhar para o mesmo empregador, com contrato intermitente, antes de decorridos 18 meses; acabou com a multa de 50% que seria aplicada para a parte que descumpre sem justo motivo a prestação do serviço combinado. (Art. 452-A a Art. 452-H)

- Integração de importâncias ao salário: ajuda de custa não integra desde que limitada a 50% da remuneração mensal; retirou o termo “abonos” do que não integram a remuneração; as gorjetas serão distribuídas entre os empregados segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ou definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na hipótese de inexistência de ACT ou CCT; gorjetas cobradas por mais de 12 meses incorporarão o salário do empregado; limitou a concessão de prêmios a 2 vezes ao ano, para que não integrem ao salário.

- CCTs e ACTs sobre a Lei: CCTs e ACTs podem dispor não apenas do enquadramento do grau de insalubridade, mas também da prorrogação de jornada em locais insalubres, dispensando a licença do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; ações individuais não poderão discutir anulação de cláusulas de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho (Art. 611-A)

- Aplicação integral da Reforma Trabalhista aos contratos vigentes: todo o contido na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Lei da Reforma Trabalhista), respeitadas as modificações contidas na MP nº 808, de 14/11/2017, se aplica na integralidade aos contratos de trabalho vigentes.





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