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01/02/2017 - NOVO PARCELAMENTO TRIBUTOS FEDERAIS
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Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31.01.2017
- DOU de 01.02.2017 -

Regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017,

Resolve:

Art. 1º O Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, será implementado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 1º Poderão ser liquidados na forma do PRT:

I - os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;

II - os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 3º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e

III - os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a este inciso a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

§ 2º Não poderão ser liquidados no PRT:

I - os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - os débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 2º O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

II - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

III - pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

IV - pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, caso haja saldo remanescente após a amortização com créditos, ele poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª (vigésima quarta) prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.

§ 2º A liquidação dos débitos na forma prevista nos incisos I e II deverá ser efetuada com observância do disposto no art. 10.

CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PRT

Art. 3º A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço , a partir do dia 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017.

§ 1º Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:

I - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

II - os demais débitos administrados pela RFB.

§ 2º Os débitos de que trata o inciso I do § 1º que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão ser pagos ou parcelados juntamente com os débitos de que trata o inciso II do mesmo parágrafo.

§ 3º A adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial para os quais haja desistência na forma prevista no art. 5º, que deverão ser indicados no prazo de que trata o § 4º.

§ 4º Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.

§ 5º Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação em conformidade com o art. 2º, em valor não inferior ao estipulado no art. 9º, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.

§ 6º A adesão ao PRT importa:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para liquidação na forma do PRT, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 766, de 2017;

II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);

III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

V - expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

§ 7º No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 8º A adesão ao PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

CAPÍTULO III
DOS CÓDIGOS PARA PAGAMENTO

Art. 4º Para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º, a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos:

I - 4135, se o optante for Pessoa Jurídica; ou

II - 4136, se o optante for Pessoa Física.

Parágrafo único. Para pagamento à vista ou parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB, deverá ser utilizado, no preenchimento do Darf, o código 5184.

CAPÍTULO IV
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Art. 5º A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judicias, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do CPC.

§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até o dia 31 de maio de 2017.

§ 3º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos, por ocasião da consolidação, de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo implicará desistência tácita destes.

§ 4º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na Declaração de Compensação (DCOMP) de que trata o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá informar à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.

§ 6º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC.

Art. 6º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do PRT serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência de que trata o art. 5º, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação.

§ 1º Se depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRT houver débitos remanescentes não liquidados pelo depósito, eles poderão ser liquidados na forma prevista no art. 2º.

§ 2º Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

§ 3º Na hipótese de liquidação com utilização de créditos, estes serão utilizados para liquidação, em primeiro lugar, dos débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão convertidos em renda da União.

CAPÍTULO V
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO

Art. 7º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso deverá, no momento da adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da RFB na Internet.

§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriores:

I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;

II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e

III - implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 2º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRT sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

§ 3º A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

CAPÍTULO VI
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS

Art. 8º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:

I - do principal;

II - das multas; e

III - dos juros de mora.

Parágrafo único. Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto no art. 2º.

Art. 9º O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento previstas no art. 2º será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 1º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.

§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 10. Na hipótese de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, o sujeito passivo deverá, no prazo de que trata o § 4º do art. 3º, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, que estejam disponíveis para utilização, e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.

§ 1º Para liquidação na forma prevista no caput poderão ser utilizados:

I - os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e

II - os demais créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PRT.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

§ 3º O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

II - 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;

III - 17% (dezessete por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e

IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

§ 4º Na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente deverão ser utilizados os créditos próprios.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º:

I - somente poderão ser utilizados créditos pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por meio do Programa PER/DCOMP, transmitido anteriormente ao prazo de que trata o § 4º do art. 3º; e

II - não poderão ser utilizados créditos:

a) que já tenham sido totalmente utilizados em compensação;

b) objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva; ou

c) em outras circunstâncias em que a legislação tributária vede a compensação.

§ 6º Os créditos de trata este artigo não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo:

I - na compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista; ou

II - em qualquer outra forma de compensação.

§ 7º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise da liquidação na forma prevista neste artigo, contados a partir da prestação das informações de que trata o caput.

§ 8º Enquanto não realizada a análise de que trata o § 7º, os débitos incluídos no PRT ficam extintos sob condição resolutória de ulterior homologação dos créditos indicados.

§ 9º Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados:

I - após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada; ou

II - após o reconhecimento dos demais créditos próprios informados.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso II do § 9º, havendo deferimento parcial do crédito indicado, a parte deferida será utilizada:

I - primeiramente em DCOMP transmitida, mesmo que apresentada após a informação de utilização do crédito no PRT; e

II - depois no PRT.

§ 11. Na hipótese de indeferimento de utilização dos créditos a que se refere este artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o sujeito passivo promover o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.

§ 12. Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada cobrança imediata dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

§ 13. A pessoa jurídica que utilizar os créditos para a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DO PRT

Art. 11. Implicará exclusão do devedor do PRT, exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;

III - a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 6º do art. 3º e no § 11 do art. 10;

IV - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

V - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

VI - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou

VII - a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996.

Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do devedor do PRT:

I - os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 10 serão restabelecidos em cobrança;

II - será apurado o valor original do débito, com incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

III - serão deduzidas do valor referido no inciso II as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.

CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 12. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da exclusão dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo na forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º O recurso será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf), da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac), ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas (DERPF) do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 2º O recurso administrativo terá efeito suspensivo.

§ 3º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.

§ 4º O sujeito passivo será cientificado da decisão do recurso administrativo conforme o disposto no inciso V do § 6º do art. 3º.

§ 5º A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo.

§ 6º A decisão será definitiva na esfera administrativa.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa não implica novação de dívida.

Art. 14. Aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa aplica-se o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12 e no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID





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