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18/01/2017 - DCTF - Inativas e Pessoas Jurídicas Sem Débitos a Declarar
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DCTF para Pessoas Jurídicas Inativas e sem Débitos a Declarar.

SUMÁRIO:
1. Pessoas Jurídicas Inativas e Pessoas Jurídicas Que Não Possuem Débitos a Declarar
1.1. Situações Especiais
1.2. Extinção da DSPJ - Inativa
1.2.1. Instrução Normativa RFB 1.605, de 22.12.2015 - DOU de 23.12.2015
2. Conceito de Pessoa Jurídica Inativa
3. Multa por Atraso no Envio e Retificação da DCTF
3.1. Redução das Multas
3.2. Multa Mínima




1. Pessoas Jurídicas Inativas e Pessoas Jurídicas Que Não Possuem Débitos a Declarar

Com as alterações na Instrução Normativa RFB 1.599 de 2015, implementadas pela Instrução Normativa RFB 1.646 de 2016, as pessoas jurídicas Inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a Janeiro de cada ano-calendário, e da mesma forma, as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar também ficam obrigadas a entrega da DCTF de Janeiro de cada ano.

O prazo de entrega da DCTF, neste caso, permanece aquele prazo original para as demais empresas, ou seja, até o

Obs: Excepcionalmente para o ano-calendário de 2015, as pessoas jurídicas inativas apresentaram a DCTF relativa a janeiro de 2016 até o dia 21/07/2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016.

Também foi permitida, para as Inativas a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de Certificado Digital.

REGRA GERAL

Com base na legislação atual (Instrução Normativa RFB 1.599 de 2015), estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas que estejam Inativas ou que Não tenham Débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado a obrigatoriedade de envio relativo ao mês de Janeiro de cada ano e relativo aos meses de eventos de Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão Parcial ou Total.

Atualmente, a DCTF deverá ser utilizada para prestação de informações relativas à Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão Parcial ou Total pelas Pessoas Jurídicas Inativas e aquelas que Não tenham Débitos a declarar.

As Pessoas Jurídicas Inativas e aquelas que Não tenham Débitos a declarar estão obrigadas, no mínimo, ao envio da DCTF de Janeiro de cada ano, e da DCTF do mês em que ocorrer os Eventos Especiais (extinção, incorporação, fusão e cisão).

As pessoas jurídicas que estejam Inativas ou Não tenham Débitos a declarar, voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF regularmente, somente a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1599 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)

(...)

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

(...)

IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB 1646, de 30 de maio de 2016)

§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:

(...)

III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB 1646, de 30 de maio de 2016)

(...)

§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:

(...)

I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB 1646, de 30 de maio de 2016)

a) à referida CPRB; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB 1646, de 30 de maio de 2016)

b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB 1646, de 30 de maio de 2016)

I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

(...)

III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB 1646, de 30 de maio de 2016)

Instrução Normativa RFB 1.605, de 22.12.2015 - DOU de 23.12.2015

Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016.

"Art. 8º-A As pessoas jurídicas inativas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016 deverão informar a ocorrência desses eventos à RFB por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme dispõe a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.599, de 11 de dezembro de 2015."

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e (Incluído(a) pela Instrução Normativa RFB 1646, de 30 de maio de 2016)

d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.079, de 3 de novembro de 2010. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB 1646, de 30 de maio de 2016)



1.1. Situações Especiais

A DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas às situações especiais relativas a extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas Inativas.



1.2. Extinção da DSPJ - Inativa

A partir de 31/05/2016 a prestação das informações sobre a inatividade passou a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ – Inativa ficou extinta.

Portanto, a partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.



1.2.1. Instrução Normativa RFB 1.605, de 22.12.2015 - DOU de 23.12.2015

Instrução Normativa RFB 1.605 de 2015

Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

Resolve:

(...)

Art. 8º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DSPJ - Inativa 2016, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

"Art. 8º-A As pessoas jurídicas inativas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016 deverão informar a ocorrência desses eventos à RFB por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme dispõe a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.599, de 11 de dezembro de 2015."



2. Conceito de Pessoa Jurídica Inativa

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Regra Especial

O pagamento, durante o ano-calendário a que se referir a DSPJ, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória (declarações), mantém a condição da pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.



3. Multa por Atraso no Envio e Retificação da DCTF

O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:

I - de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20%, observado o valor da multa mínima de R$ 200,00 e R$ 500,00, respectivamente para pessoas jurídicas Inativas e Ativas; e

Para efeito de aplicação desta multa será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

II - de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.



3.1. Redução das Multas

Observado o valor da multa mínima de R$ 200,00 e R$ 500,00, respectivamente para pessoas jurídicas Inativas e Ativas, as multas serão reduzidas:

I - em 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.



3.2. Multa Mínima

A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), tratando-se de pessoa jurídica ativa.

Base legal: Mencionada no texto





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