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28/12/2016 - tributação dos rendimentos decorrentes dos aportes de capital de que trata o art. 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – investidor-An
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Já está disponível para consulta pública minuta de instrução normativa (IN) que dispõe sobre a tributação dos rendimentos decorrentes dos aportes de capital de que trata o art. 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – investidor-Anjo. Com a alteração da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, promovida pela Lei Complementar nº 155, de 2016, foi instituída a possibilidade de que pessoas físicas e jurídicas, denominadas “investidor-anjo”, possam efetuar aportes de capital em sociedades enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte. Referidos aportes de capital destinam-se ao fomento às atividades de inovação e investimentos produtivos.

A remuneração a ser recebida pelo investidor-anjo, decorrente do aporte efetuado pode se dar:
I – periodicamente, pela participação nos resultados da sociedade em que aportou o capital:
II – pelo ganho na alienação do investimento; e
III – pelo resgate do valor aportado decorrido o prazo contratual.

A referida instrução normativa trata da tributação das três formas de remuneração, acima listadas, quando auferidas pelo investidor-anjo. Considerando a necessidade de “ouvir” a sociedade para o aperfeiçoamento dos atos normativos que disciplinam assuntos de seu interesse, a Receita Federal submete a minuta da instrução normativa à consulta pública.
As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 20 de janeiro por meio da seção “Consultas Públicas e Editoriais” do sítio da Receita Federal na Internet.





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