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09/12/2015 - Altera a Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências
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Resolução 125 CGSN

DOU de 09/12/2015

Altera a Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015
Altera a Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 15, 35-A, 37-A, 61-A, 68, 72, 100, 105, 129 e 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)

I – que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

II – cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada.

………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 15. …………………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

“§ 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16)

I – destacados a título de IPI;

II – devidos a título de ICMS retido por substituição tributária, pelo contribuinte que se encontra na condição de substituto. ” (NR)

“Art. 35-A. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B)

………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 37-A. ……………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

§ 3º Depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º)

I – pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência do convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou

II – pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado neste parágrafo.

§ 4º Na hipótese do § 3º, nos casos em que houver alteração do débito para menor, o ajuste dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, § 1º)” (NR)

“Art. 61-A. ……………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

II – norma publicada até 31 de março de 2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, observado o disposto no § 2º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

………………………………………………………………………………………

IV – informações apresentadas por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º Revogado

………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º Em relação ao disposto no inciso II do § 1º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, inciso I, e 15)

I – a prestação de informações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) somente pode ser exigida quando:

a) referir-se a estabelecimento de EPP que tenha ultrapassado o sublimite adotado pelo Estado ou Distrito Federal; ou

b) em perfil específico que não exija a apuração de tributos.

II – o Município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no § 10 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (NR)

“Art. 68. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, observado o disposto no inciso II do § 5º do art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)” (NR)

“Art. 72. …………………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………..

I – ……………………………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………..

d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados;

……………………………………………………………………………………………………………………………….”(NR)

“Art. 100. …………………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 7º A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §§ 1º e 4º)” (NR)

“Art. 105. …………………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º ………………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………………..

II – ………………………………………………………………………………………………………………………….

a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV)

1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o limite previsto no caput ou no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);

2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no caput do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);

3. retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);”

………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 129. ………………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 8º Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

I – para fatos geradores ocorridos:

a) entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2016;

b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2017;

II – para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2017, nas seguintes situações:

…………………………………………………………………………….………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….. (NR)

“Art. 130-C. ………………………………………………………………..………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………..

II – solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2016:

………………………………………………………………………………………

d) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.” (NR)

Art. 2º A Seção VII do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VII Do Sumário

Art. 139. O Sumário das normas desta Resolução consta do Anexo XIV. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)” (NR)

Art. 3º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 61-B, com a seguinte redação:

“Art. 61-B. Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

I – as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas ao contribuinte para que este complemente com prestação de informações de:

a) documentos fiscais não eletrônicos;

b) classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada;

c) confirmação de serviços tomados;

II – a obrigação seja cumprida:

a) mediante aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional;

b) com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses do art. 72, casos em que poderá ser exigido.

§ 1º A exigência prevista no caput não se aplicará às informações relativas a documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)

I – não eletrônicos de que trata o inciso I do caput, cujos dados sejam transmitidos à Administração Tributária do ente federado de localização do emitente em face de programas de cidadania fiscal;

II – de entrada e de serviços tomados, quando a classificação ou a confirmação de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput forem efetuadas em sistema que possibilite a recepção eletrônica do documento, na forma estabelecida pela Administração Tributária do ente federado de localização do adquirente ou tomador.

§ 2º A carga ou confirmação de documentos fiscais eletrônicos de saída ou prestação de serviços não poderá ser solicitada, salvo quando em caráter facultativo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

§ 3º O disposto neste artigo abrange qualquer modalidade de escrituração fiscal digital, livros eletrônicos de entrada e saída, bem como declaração eletrônica de prestação ou tomada de serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, 5º e 15)

§ 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite adotado por Estado ou Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, inciso I, e 15)

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações exigíveis a partir de 1º de abril de 2014. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)” (NR)

Art. 4º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte ocupação:

OCUPAÇÃO

CNAE

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE

ISS

ICMS

ARTESÃO TÊXTIL

1359-6/00

FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS

N

S



Art. 5º O Anexo XIV à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 61-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

CARLOS ROBERTO OCCASO Presidente Substituto

ANEXO

Sumário

TIPO

ASSUNTO

ARTIGO

TÍTULO I

DA PARTE GERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das Definições

Art. 2º

Seção II

Das Empresas em Início de Atividade

Art. 3º

CAPÍTULO II

DO SIMPLES NACIONAL

Seção I

Da Abrangência do Regime

Subseção I

Dos Tributos Abrangidos

Art. 4º

Subseção II

Dos Tributos não Abrangidos

Art. 5º

Seção II

Da Opção pelo Regime

Subseção I

Dos Procedimentos

Art. 6º

Subseção II

Dos Sublimites de Receita Bruta

Art. 9º

Subseção III

Do Resultado do Pedido de Opção

Art. 13

Seção III

Das Vedações ao Ingresso

Art. 15

Seção IV

Do Cálculo dos Tributos Devidos

Subseção I

Da Base de Cálculo

Art. 16

Subseção II

Das Alíquotas

Art. 20

Subseção III

Da Majoração da Alíquota

Art. 22

Subseção IV

Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota

Art. 25-A

Subseção V

Da Substituição Tributária

Art. 27

Subseção VI

Da Imunidade

Art. 30

Subseção VII

Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais

Art. 31

Subseção VIII

Dos Aplicativos de Cálculo

Art. 37

Subseção IX

Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos

Art. 38

Seção V

Da Arrecadação

Art. 39

Seção VI

Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 44

Subseção II

Dos Débitos Objeto do Parcelamento

Art. 45

Subseção III

Da Concessão e Administração

Art. 46

Subseção IV

Do Pedido

Art. 47

Subseção V

Do Deferimento

Art. 50

Subseção VI

Da Consolidação

Art. 51

Subseção VII

Das Prestações e de seu Pagamento

Art. 52

Subseção VIII

Do Reparcelamento

Art. 53

Subseção IX

Da Rescisão

Art. 54

Subseção X

Das Disposições Finais

Art. 55

Seção VII

Dos Créditos

Art. 56

Seção VIII

Das Obrigações Acessórias

Subseção I

Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis

Art. 57

Subseção II

Das Declarações

Art. 66

Subseção III

Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa

Art. 70

Subseção IV

Da Certificação Digital para ME e EPP

Art. 72

Subseção V

Dos Equipamentos Contadores de Produção

Art. 72-A

Seção IX

Da Exclusão

Subseção I

Da Exclusão por Comunicação

Art. 73

Subseção II

Da Exclusão de Ofício

Art. 75

Subseção III

Dos Efeitos da Exclusão de Ofício

Art. 76

Seção X

Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Nacional

Subseção I

Da Competência para Fiscalizar

Art. 77

Subseção II

Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização

Art. 78

Subseção III

Do Auto de Infração e Notificação Fiscal

Art. 79

Subseção IV

Da Omissão de Receita

Art. 82

Subseção V

Das Infrações e Penalidades

Art. 84

TÍTULO II

DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 91

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL – SIMEI

Seção I

Da Definição

Art. 92

Seção II

Da Opção pelo SIMEI

Art. 93

Seção III

Do Documento de Arrecadação – DAS

Art. 95

Seção IV

Da Contratação de Empregado

Art. 96

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I

Da Dispensa de Obrigações Acessórias

Art. 97

Seção II

Da Declaração Anual para o MEI – DASN – SIMEI

Art. 100

Seção III

Da Declaração Única do MEI – DUMEI

Art. 101

Seção IV

Da Certificação Digital para o MEI

Art. 102

Seção V

Da Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado

Art. 103

CAPÍTULO IV

DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

Art. 104-B

CAPÍTULO V

DO DESENQUADRAMENTO

Art. 105

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 106

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 108

TÍTULO III

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Seção I

Do Contencioso Administrativo

Art. 109

Seção II

Da Intimação Eletrônica

Art. 110

Seção III

Do Processo de Consulta

Subseção I

Da Legitimidade para Consultar

Art. 111

Subseção II

Da Competência para Solucionar Consulta

Art. 113

Subseção III

Dos Efeitos da Consulta

Art. 115

CAPÍTULO II

DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

Seção I

Do Processo de Restituição

Art. 116

Seção II

Do Direito à Restituição

Art. 117

Seção III

Da Compensação

Art. 119

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS JUDICIAIS

Seção I

Da Legitimidade Passiva

Art. 120

Seção II

Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN

Art. 123

Seção III

Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial

Art. 125

Seção IV

Do Convênio

Art. 126

Seção V

Da Legitimidade Ativa

Art. 128

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 129

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio

Art. 131

Seção II

Da Tributação dos Valores Diferidos

Art. 132

Seção III

Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples

Subseção I

Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional

Art. 133

Subseção II

Do Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por Substituição Tributária, Tributação Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por Antecipação Tributária

Art. 133-B

Seção IV

Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização

Art. 134

Seção V

Do Portal

Art. 135

Seção VI

Da Certificação Digital dos Entes Federados

Art. 136

Seção VII

Do Sumário

Art. 139

Seção VIII

Da Vigência e da Revogação de Atos Normativos

Art. 140



.

Fonte: Sistema Normas – Receita Feder





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