Imposto de Renda
DIRF 2016 - Normas para Apresentação
O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.587, de 15/09/2015, publicada no DOU de 18/09/2015, dispôs sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016), observando, entre outros aspectos, que:
Prazo de entrega
A DIRF 2016, correspondente ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29/02/2016;
Obrigatoriedade de apresentação
Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) as pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964;
c) as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) as empresas individuais;
e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) os titulares de serviços notariais e de registro;
g) os condomínios edilícios;
h) as pessoas físicas;
i) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j) os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
k) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
l) os comitês financeiros dos partidos políticos;
m) os serviços notariais e de registros;
n) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, mesmo que por isenção ou alíquota zero;
o) as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2016, da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 03/07/2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003.
Importa observar que na hipótese de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o art. 33 da Lei nº 10.833/03, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 06/12/2004.
Também estão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:
I - as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
a) pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA);
b) pela Emissora Fonte da FIFA; e
c) pelos Prestadores de Serviços da FIFA;
II - a Subsidiária FIFA no Brasil;
III - a Emissora Fonte da FIFA domiciliada no Brasil;
IV - o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC);
V - o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016); e
VI - as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, caso efetuem a atividade prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780, de 09/01/2013:
a) o Comité International Olympique (CIO);
b) as empresas vinculadas ao CIO;
c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
d) a World Anti-Doping Agency (WADA);
e) os Comitês Olímpicos Nacionais;
f) as federações desportivas internacionais;
g) as empresas de mídia e transmissores credenciados;
h) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;
i) os prestadores de serviços do CIO; e
j) os prestadores de serviços do RIO 2016.
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