Previdenciário
Empregador Doméstico - Parcelamento de Débitos - REDOM
Por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/15, (DOU de 14/09/2015), foram estabelecidas regras sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (REDOM), de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150/15.
Na hipótese de parcelamento, o empregador doméstico deverá protocolar requerimento de adesão ao REDOM, exclusivamente, no sítio da PGFN ou da RFB, na internet, a partir do dia 21/09/2015 até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30/09/2015.
Poderão ser pagos à vista ou parcelados os débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos às contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/91, com vencimento até 30/04/2013.
Os referidos pagamentos ou parcelamentos poderão:
a) ser pagos à vista com redução de 100% das multas, de 60% dos juros de mora e de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios; ou
b) ser parcelados em até 120 prestações.
Salientamos que as reduções não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.
O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa implica desistência da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos.
Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/15, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo em favor da União.
Os débitos objeto de discussão judicial somente poderão integrar o pagamento à vista ou parcelamento se o sujeito passivo desistir expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até a data do pedido, dos embargos à execução, de incidente processual na execução da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais.
Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da ação, somente poderão ser pagos ou incluídos no parcelamento os débitos aos quais se referir a renúncia.
O empregador doméstico deverá solicitar um parcelamento distinto para cada empregado doméstico, que poderá abranger débitos no âmbito da RFB e da PGFN.
Até o último dia do prazo para solicitação do parcelamento, ou seja, até 30/09/2015, deverão ser realizados os pagamentos:
a) da primeira prestação do parcelamento; e
b) da totalidade das contribuições, de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/91, com vencimento posterior a 30/04/2013.
A adesão do o empregador doméstico ao REDOM fica condicionada à apresentação até o dia 30/10/2015, na unidade da RFB de jurisdição de seu domicílio tributário dos seguintes documentos:
I - formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminativo de Débitos, na forma prevista no Anexo III da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/15, no caso de débitos no âmbito da RFB, ou formulário Discriminativo de Débitos, na forma prevista no Anexo IV da citada Portaria, no caso de débitos no âmbito da PGFN, devidamente preenchidos e assinados pelo empregador doméstico ou por seu mandatário com poderes especiais;
II - cópia do documento de identificação do empregador doméstico e, se for o caso, de seu mandatário;
III - procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário;
IV - Guia da Previdência Social (GPS) do pagamento à vista ou da primeira prestação do parcelamento;
V - Guia da Previdência Social (GPS) do pagamento dos valores de que tratam o inciso II do § 1º do art. 7º e o inciso II do § 2º do art. 8º, se for o caso;
VI - cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
VII - cópia da segunda via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial ou de Certidão do Cartório que ateste o estado do processo, no caso de pedido de extinção de processo judicial;
VIII - pedido de desistência dos parcelamentos anteriores, na forma prevista no Anexo V da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/15, se for o caso; e
IX - no caso de reclamatória trabalhista:
a) cópia da Petição Inicial;
b) cópia da Sentença ou Homologação do acordo; e
c) cópia da Planilha de Débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo.
O valor das prestações corresponderá ao montante dos débitos objeto do parcelamento, descontadas as prestações de R$ 100,00 até a sua consolidação, dividido pelo número de prestações remanescentes após a consolidação.
O valor das prestações de cada parcelamento não poderá ser inferior a R$ 100,00.
A primeira prestação deverá ser paga até o último dia do prazo, ou seja, até 30/09/2015.
O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.
A consolidação da dívida terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o mês da opção pelo parcelamento, conforme o caso, e resultará da soma dos valores:
a) do principal;
b) da multa de mora ou de ofício;
c) dos juros de mora; e
d) dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, quando se tratar de débito inscrito em DAU.
As demais prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/15 entrou em vigor na data da sua publicação no DOU, ou seja, em 14/09/2015.
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