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01/09/2015 - O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou no Diário Oficial da União de hoje Resolução CGSN nº 122, que, entre outros assuntos, dispõe sobre a obrigatoriedade da exigência da Certificação Digital. Veja a íntegra do documento
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Resolução CGSN 122 – Certificação Digital


O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou no Diário Oficial da União de hoje Resolução CGSN nº 122, que, entre outros assuntos, dispõe sobre a obrigatoriedade da exigência da Certificação Digital. Veja a íntegra do documento:


O Comitê Gestor do Simples Nacional de 27/08/2015 aprovou a Resolução CGSN nº 122, publicada no DOU. Além de assuntos administrativos, a resolução dispõe que:

A certificação digital poderá ser exigida para entrega da GFIP ou para entrega eletrônica do eSocial:
§ Até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
§ A partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
§ A partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados.

A certificação digital também poderá ser exigida para entrega aos Estados, a partir de 01/01/2016, das informações relativas à substituição tributária, diferencial de alíquota ou recolhimento antecipado do ICMS, desde que a empresa já esteja obrigada à emissão de documento fiscal eletrônico.

Tendo em vista questões legais apresentadas pela Polícia Federal, foram suprimidas as seguintes ocupações dentre aquelas autorizadas a se inscrever como Microempreendedor Individual (MEI):

§ GUARDA-COSTAS;
§ SEGURANÇA INDEPENDENTE;
§ VIGILANTE INDEPENDENTE.

O MEI inscrito em uma dessas ocupações terá que pedir o desenquadramento com validade a partir de 2016.

A partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes.

§ O prazo acima se aplica quando a ME ou EPP optante estiver obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação;
§ O prazo acima não se aplica (i) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional pela ultrapassagem do sublimite; (ii) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.
Compõem a receita bruta tributável no Simples Nacional:
§ O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
§ As gorjetas.
Não compõem a receita bruta tributável no Simples Nacional:
§ A venda de bens do ativo imobilizado, assim considerados ativos tangíveis que: (i) sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e; (ii) sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada;
§ Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo.

Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para aferir se a empresa pode ou não aderir ao regime em virtude do total do seu faturamento, os valores cobrados a título de IPI e de ICMS retido por substituição tributária.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL





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