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28/08/2015 - Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - Prazo de Entrega
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Imposto de Renda



Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - Prazo de Entrega

A ECF é uma nova obrigação imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, na qual o sujeito passivo deverá informar todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/13, a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

É exigência dessa norma que, no caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

Conforme a nova redação dada ao art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/13 pela Instrução Normativa nº 1.524/14, a ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Portanto, o prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração (30/09/2015 - quarta-feira), observado que:

a) a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido;

b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;

c) a obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;

d) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo de entrega será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.











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