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28/08/2015 - Programa de Proteção ao Emprego - Medida Provisória nº 680/15 - Prorrogação da Vigência
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Programa de Proteção ao Emprego - Medida Provisória nº 680/15 - Prorrogação da Vigência

O Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 29/15 (DOU de 26/08/2015) prorrogou a vigência da Medida Provisória nº 680/15, que dispõe sobre o Programa de Proteção ao Emprego, pelo período de 60 dias.

Vale lembrar que a Medida Provisória nº 680/15 foi publicada com os seguintes objetivos:

I) possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;

II) favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;

III) sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;

IV) estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e

V) fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

Neste sentido, o PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998/90.

Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

Ressalta-se que a adesão ao PPE terá duração de, no máximo, 12 meses e poderá ser feita até 31/12/2015.

A Medida Provisória nº 680/15 também estabeleceu que Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção da adesão ao PPE, as condições de permanência no PPE e as demais regras para o seu funcionamento.

As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados com a redução proporcional do salário.

A redução anteriormente citada está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo.

A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.

A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 meses.

O art. 4º da Medida Provisória nº 680/15 dispõe que os empregados que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

Salienta-se que Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária descrita anteriormente, que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a 1/3 do período de adesão.

Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que:

- descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo da citada Medida Provisória ou de sua regulamentação; ou

- cometer fraude no âmbito do PPE.

Dessa forma, em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII do Decreto-Lei nº 5.452/43 - Consolidação das Leis do Trabalho e revertida ao FAT.






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