Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Medida Provisória nº 676/15 - Prorrogação da Vigência
O Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 25/15, (DOU de 07/08/2015), prorrogou a vigência da Medida Provisória nº 676/15, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, pelo período de 60 dias.
Vale lembrar que, a Medida Provisória nº 676/15 acrescentou à Lei nº 8.213/91 o art. 29-C, estabelecendo que o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
Pontuação
Tempo Mínimo de Contribuição
Homem
igual ou superior a 95 pontos
35 anos
Mulher
igual ou superior a 85 pontos
30 anos
Para efeito de aplicação do disposto anteriormente, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Ressaltamos que, a Medida Provisória é um instrumento com força de lei adotado pela Presidenta da República em casos de relevância e urgência, cujo prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período.
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