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24/03/2015 - SPED FISCAL: como informar em seu inventário o valor do item para efeitos do Imposto de Renda
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SPED FISCAL: como informar em seu inventário o valor do item para efeitos do Imposto de Renda

A partir do período de apuração de Janeiro de 2015, teremos uma nova informação no Registro H010 (Inventário) do SPED Fiscal. Trata-se do valor do item para efeitos do Imposto de Renda (campo 11 - VL_ITEM_IR), que provavelmente será cruzado eletronicamente com a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em seus registros L200 e L210.

Muitas empresas estão apresentando dúvidas em relação ao preenchimento deste campo, uma vez que o valor do item deve ser informado utilizando os critérios previstos na legislação do imposto de renda, especificamente artigos 292 a 297 do RIR/99 – Decreto nº 3.000/99, por vezes discrepantes dos critérios previstos na legislação do IPI/ICMS, conduzindo-se ao valor contábil dos estoques. Esse acréscimo é autorizado pelo Convênio Sinief/1970, art. 63, § 12, como "Outras indicações".

Um exemplo de diferença entre as legislações é o valor do ICMS recuperável mediante crédito na escrita fiscal do adquirente, que não integra o custo de aquisição para efeito do Imposto de Renda. O montante desse imposto, destacado em nota fiscal, deve ser excluído do valor dos estoques para efeito do imposto de renda. Tratamento idêntico deve ser aplicado ao PIS-Pasep e à Cofins não cumulativos, instituídos pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. Observe-se, porém, que as legislações do IPI e do ICMS não contemplam essas exclusões.

Vamos analisar os critérios determinados pelo Decreto nº 3.000/99 para a avaliação dos estoques.

Inicialmente, o RIR/99 estabelece que, ao final de cada período de apuração do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques de acordo com as seguintes regras:
as mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei n º 154, de 1947, art. 2 º , §§ 3 º e 4 º , e Lei n º 6.404, de 1976, art. 183, inciso II); e
os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei n º 154, de 1947, art. 2 º , § 4 º , e Lei n º 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
A legislação dispõe ainda que a empresa que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados. Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, aquele que é apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação), que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados, que é apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal e que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 14, § 2 º, Lei n º 7.959, de 21 de dezembro de 1989, art. 2 º, e Lei n º 8.541, de 1992, art. 55).

Se a empresa não mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, os estoques deverão ser avaliados de acordo com os seguintes critérios, desde que reconhecidos na escrituração comercial:
os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados;
os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração. O valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 4º). Essa faculdade é aplicável aos produtores, comerciantes e industriais que lidam com esses produtos.

Por fim, importante salientar que não são permitidas reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização. Da mesma forma, as deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços, a manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais e a despesa com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço, não são permitidas. (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).





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