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10/02/2015 - Carnaval Os dias destinados à festa popular denominada "Carnaval" não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.
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Carnaval
Os dias destinados à festa popular denominada "Carnaval" não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.

Os feriados civis ou nacionais são declarados em lei federal (Lei nº 662/49, na redação da Lei nº 10.607/02), que declara esta qualidade aos dias: 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Considerando que os dias destinados ao carnaval não são feriados e que os feriados locais devem ser declarados em lei estadual ou municipal, de acordo com a tradição local, conforme a Lei nº 9.093/95, esse dia só será considerado feriado nas localidades onde houver determinação por meio de lei, lembrando que os municípios podem declarar até quatro datas como feriado, nestas incluída a Sexta-Feira Santa, e os Estados da Federação podem, também, decretar suas datas magnas como feriados.

O trabalho nos dias de carnaval será permitido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração, se não houver determinação legal que declare o carnaval como feriado.

Entretanto, para o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Lei nº 5.243/08 (DOE-RJ de 15/05/2008), o dia em que recair a terça-feira de carnaval será considerado feriado.

A citada lei entrou em vigor na data de sua publicação, tornando-se, portanto, vigente a partir de 2009.

O carnaval, no ano de 2015, será comemorado nos dias 14 (sábado), 15 (domingo), 16 (segunda-feira) e 17 (terça-feira).

Assim, a empresa deve consultar a legislação local, a fim de ter a certeza da existência ou não de norma legal considerando como feriado algum dos dias nos quais se festeja o carnaval.

Ressaltamos, porém, que por determinação da Resolução CMN/BACEN nº 2.932/02 a segunda e a terça-feira de carnaval não são consideradas dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

De acordo com o art. 1º da Resolução CMN/BACEN nº 2.932/02, no dia 18 de fevereiro (Quarta-Feira de Cinzas) o horário de funcionamento dos bancos será a partir das 12 horas.











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