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03/02/2015 - Governo edita MP que eleva as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre importações
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Governo edita MP que eleva as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre importações


A Medida Provisória 668, de 30-1-2015, publicada no DO-U, Edição Extra, de 30-1-2015, entre outras disposições, promove diversas alterações na Lei 10.865, de 30-4-2004, para elevar as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, a partir de 1-5-2015.

Com esta alteração da Lei 10.865/2004, as alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de bens e serviços serão, respectivamente, de 2,1% e 9,65%.

Na importação dos produtos classificados na NCM, a seguir especificados, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na operação passarão a ser, respectivamente, de:

– 2,76% e 13,03%, no caso de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;

– 3,52% e 16,48%, no caso de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00;

– 2,62% e 12,57%, no caso de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, exceto quando efetuada por fabricante de máquinas e veículos relacionados no artigo 1o da referida Lei;

– 2,88% e 13,68%, no caso dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha); e

– 0,95% e 3,81%, no caso de papel imune.

A MP 668/2015 estabelece ainda que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com incidência não cumulativa, bem como as pessoas jurídicas importadoras de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, veículos e máquinas, entre outros, classificados nos códigos especificados, ficarão impedidas de aproveitar o crédito decorrente do adicional de 1% da Cofins-Importação, de que trata o § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004.





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