Segurança e Saúde no Trabalho - Alterada a Norma Regulamentadora nº 4 (NR4)
Por meio da Portaria GM/MTE nº 2.018, de 23/12/2014 (DOU de 24/12/2014), foi alterada a Norma Regulamentadora nº 4 (NR4) - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Dentre as alterações, destacamos:
a) em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, que será observado o disposto na Lei nº 7.410/85, que trata sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e sobre a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho;
b) compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, entre outras atribuições, registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho.
A Portaria GM/MTE nº 2.018/14 concede ainda o prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590/14.
Até que o prazo seja expirado, poderá atuar no SESMT o médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.
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