Trabalhador Doméstico - Aprovadas Regras para a Imposição de Multas Administrativas
Por meio da Portaria MTE nº 2.020/14, publicada no DOU de 24/12/2014, foram aprovadas as regras para a imposição de multas administrativas, previstas na legislação trabalhista, por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico.
As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aplicam-se, no que couber, à sanção das infrações aos dispositivos da Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.
Os valores das multas administrativas terão como base de cálculo os valores das multas previstas na CLT e serão estabelecidos considerando-se a gravidade da infração, conforme o tempo de serviço do empregado, a idade e o número de empregados prejudicados.
Em razão do tempo de serviço dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 1% por cada mês trabalhado, se houver empregado prejudicado com mais de 30 dias de tempo de serviço prestado ao empregador. Em razão da idade dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 30%, se houver empregado prejudicado maior de 50 anos de idade, ou dobrado, se houver empregado prejudicado com 17 anos de idade ou menos.
O valor de multa previsto na CLT será multiplicado pelo número de empregados prejudicados.
Em caso de falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o valor da multa será dobrado em relação ao valor estabelecido pela CLT.
Contudo, o valor da multa será reduzido pela metade para a hipótese de o empregador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço do empregado, efetuar as anotações pertinentes e recolher as contribuições previdenciárias devidas.
O histórico do auto de infração lavrado por descumprimento de norma de proteção ao trabalho doméstico deverá conter, no mínimo, o nome, a idade e a data de admissão de cada um dos empregados prejudicados.
Os processos administrativos para imposição das multas de que trata a presente portaria obedecerão às normas previstas no Título VII da CLT, regulamentadas pela Portaria MTE nº 148/96, a qual aprova normas para a organização e a tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificações para Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (NDFG).
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