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22/12/2014 - IMPOSTO DE R ENDA - Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado
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Imposto de Renda

Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado

O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio das Portarias nºs 2.193 e 2.194, ambas de 17/12/2014 e publicadas no DOU de 18/12/2014, estabelece parâmetros para a indicação das pessoas físicas e jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2015.

Dessa forma terão acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015:

- pessoas físicas:

a) cujo valor total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 13.000.000,00 e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 5.000.000,00;

b) cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 70.000.000,00 e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em DIMOF, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 500.000,00;

c) cujo montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 2.500.000,00; ou

d) cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 75.000.000,00.

Além dessas pessoas físicas, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015 as pessoas físicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 9º da Portaria RFB nº 2.356/10:

- pessoas jurídicas:

a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 150.000.000,00;

b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 15.000.000,00;

c) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 36.000.000,00; ou

d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIPs, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 12.000.000,00.

Além dessas pessoas jurídicas, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, no ano de 2015, as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º da Portaria RFB nº 2.356/10.

Além disso, terão acompanhamento especial as pessoas jurídicas:

a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 900.000.000,00;

b) cujo montante anual de débitos declarados nas DCTFs, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 90.000.000,00;

c) cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIPs, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 120.000.000,00; ou

d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIPs, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 40.000.000,00.

Além das pessoas jurídicas enquadradas anteriormente, estarão sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2015 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria RFB nº 2.356/10.

Importa anotar que mesmo expirado o período do acompanhamento trazido pelas citadas Portarias, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.






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