Reajustados os Pisos Salariais para 2015 no Estado do Rio Grande do Sul
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através da Lei 14.653-RS, de 19-12-2014, publicada no Diário Oficial do Estado de hoje, 22-12-2014, reajustou, com efeitos a partir de 1-1-2015, os pisos salariais dos trabalhadores do Estado, que passam a vigorar da seguinte forma:
a) 1ª faixa – de R$ 868,00, para R$ 1.006,88;
b) 2ª faixa – de R$ 887,98, para R$ 1.030,06;
c) 3ª faixa – de R$ 908,12, para R$ 1.053,42;
d) 4ª faixa – de R$ 943,98, para R$ 1.095,02;
e) 5ª faixa – de R$ 1.100,00 para R$ 1.276,00.
Para a categoria dos empregados domésticos o piso salarial passa a ser de R$ 1.006,88.
A categoria dos empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares que constava, em 2014, na 1ª faixa salarial passa a fazer parte da 2ª faixa.
Veja a íntegra da Lei 14.653-RS/2014:
"LEI 14.653, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I – de R$ 1.006,88 (um mil e seis reais e oitenta e oito centavos) para os (as) seguintes trabalhadores (as):
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados (as) domésticos (as);
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados (as) motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes – “motoboy”; e
j) empregados (as) em garagens e estacionamentos.
II – de R$ 1.030,06 (um mil e trinta reais e noventa e seis centavos) para os (as) seguintes trabalhadores(as):
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados (as) em bancas, vendedores (as) ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados (as) da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados (as) em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados (as) em serviços de asseio, conservação e limpeza;
i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador (as), “telemarketing”, “call-centers”, operadores (as) de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), de TV a cabo e similares; e
j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.
III – de R$ 1.053,42 (um mil e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), para os (as) seguintes trabalhadores (as):
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados (as) no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h) movimentadores de mercadorias em geral;
i) no comércio armazenador; e
j) auxiliares de administração de armazéns-gerais.
IV – de R$ 1.095,02 (um mil e noventa e cinco reais e dois centavos), para os (as) seguintes trabalhadores (as):
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos (as) de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados (as) de estabelecimentos de ensino);
i) empregados (as) em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;
j) marinheiros (as) fluviais de convés, marinheiros (as) fluviais de máquinas, cozinheiros (as) fluviais, taifeiros (as) fluviais, empregados (as) em escritórios de agências de navegação, empregados (as) em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
k) vigilantes; e
l) marítimos (as) do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI e VII e superiores);
V – de R$ 1.276,00 (um mil duzentos e setenta e seis reais), para os (as) seguintes trabalhadores (as): técnicos (as) de nível médio, tanto em curso integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
§ 1º – Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do “caput” deste artigo as categorias de trabalhadores (as) integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º – Consideram-se abrangidos (as) por esta Lei todos (as) os (as) trabalhadores (as) que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo, que lhes assegure piso salarial.
§ 3º – A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2015, é 1º de fevereiro.
Art. 2º – Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário-mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3º – Esta Lei não se aplica aos (as) empregados (as) que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos (às) servidores (as) públicos (as) municipais.
Art. 4º – Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos (as) trabalhadores (as) não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1º desta Lei.
Art. 5º – O valor de referência previsto no “caput” do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.095,02 (um mil e noventa e cinco reais e dois centavos) a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014.
Registre-se e publique-se.
TARSO GENRO
Governador do Estado
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
ROBERTO NASCIMENTO
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto”
|