ECF – Alteração obrigatoriedade e prazo de envio
Foi publicada no D.O.U, em 09 de dezembro de 2014, a Instrução Normativa RFB n° 1.524, de 08 de dezembro de 2014.
A referida normativa alterou dispositivos sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), previstos na IN RFB n° 1.422/2014.
Destacamos:
Obrigatoriedade:
Regra Geral: (permanece a mesma)
A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
Dispensa: (alteração na regra da obrigatoriedade em relação às imunes e isentas).
A obrigatoriedade não se aplica:
a) às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
c) às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e
d) às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Prazo
O prazo de envio foi alterado para até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. O prazo anterior era até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
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