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08/12/2014 - SIMPLES Nacional - Serviços Tributados pelo Anexo V-A
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SIMPLES Nacional - Serviços Tributados pelo Anexo V-A

O Comitê Gestor do SIMPLES Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 117, de 02/12/2014, publicada no DOU de 05/12/2014, incluiu na Resolução CGSN nº 94/11 o Anexo V-A, para tributação das seguintes atividades:

a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

b) medicina veterinária;

c) odontologia;

d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

e) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

h) perícia, leilão e avaliação;

i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

j) jornalismo e publicidade;

k) agenciamento, exceto de mão de obra;

l) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente:

l.1) tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;

l.2) não estejam sujeitas especificamente à tributação na forma prevista nos incisos III, IV ou V.

m) locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS;

n) atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III;

o) prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 5º do art. 25-A da Resolução do CGSN nº 94/11;

p) prestação de serviços tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I:

p.1) transportes intermunicipais e interestaduais de cargas;

p.2) transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situações permitidas no inciso XVI e §§ 5º e 6º do art. 15 da Resolução do CGSN nº 94/11;

p.3) de comunicação.

Portanto, a tabela a ser aplicada é a seguinte:

Anexo V-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (art. 25-A, inciso VI) - Vigência: 01/01/2015

Alíquotas e Partilha do SIMPLES Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no inciso VI do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/11

Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS e CPP
ISS

Até 180.000,00
16,93%
14,93%
2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00
17,72%
14,93%
2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00
18,43%
14,93%
3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00
18,77%
14,93%
3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00
19,04%
15,17%
3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00
19,94%
15,71%
4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
20,34%
16,08%
4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
20,66%
16,35%
4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
21,17%
16,56%
4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
21,38%
16,73%
4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
21,86%
16,86%
5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
21,97%
16,97%
5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
22,06%
17,06%
5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
22,14%
17,14%
5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
22,21%
17,21%
5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
22,21%
17,21%
5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
22,32%
17,32%
5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
22,37%
17,37%
5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
22,41%
17,41%
5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
22,45%
17,45%
5,00%


Nota Cenofisco:

Recomendamos cautela e acompanhamento de futuras correções, por parte do Fisco federal, na utilização da presente tabela, pois na Receita Bruta compreendida entre R$ 2.520.000,01 e R$ 2.880.000,00, embora pertencentes a faixas diferentes, consta a mesma alíquota (22,21%).








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