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02/12/2014 - Segurança e Saúde no Trabalho - Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Normas Técnicas
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Segurança e Saúde no Trabalho - Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Normas Técnicas

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT) publicaram a Portaria nº 425/14 (DOU de 01/12/2014), que estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) enquadrados no Anexo I da NR-6, e dá outras providências.

Dessa forma, o fabricante e o importador devem garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com as exigências do Anexo I da Portaria MTE/SIT nº 425/14.

Os certificados de conformidade e os relatórios de ensaio de EPI devem ser apresentados em nome da empresa requerente fabricante ou importadora cadastrada no sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual (CAEPI).

A Portaria MTE/SIT nº 452/14 destaca, ainda, que serão aceitos certificados de conformidade ou relatórios de ensaios realizados no exterior, emitidos em nome do fabricante estrangeiro, para os seguintes equipamentos:

a) capacete para combate a incêndio;

b) respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar, tipo linha de ar comprimido, de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;

c) máscara de solda de escurecimento automático;

d) luvas de proteção contra vibração - somente ensaios da norma ISO 10819:1996.

Serão aceitos relatórios de ensaios ou certificados de conformidade realizados no exterior, emitidos em nome do fabricante do tecido das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e fogo repentino, para os ensaios que avaliem o desempenho têxtil.

Salientamos que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs):

a) devem ser concebidos e fabricados de forma que propiciem, dentro das condições normais das atividades, o nível mais alto possível de proteção;

b) devem levar em consideração o conforto e a facilidade de uso por diferentes grupos de trabalhadores, em diferentes tipos de atividades e de condições ambientais;

c) devem ser elaborados de maneira que propiciem o menor nível de desconforto possível;

d) devem ser produzidos de forma que não acarretem riscos adicionais ao usuário e não reduzam ou eliminem sentidos importantes para reconhecer e avaliar os riscos das atividades;

e) em todas as partes em contato com o usuário, devem ser desprovidos de asperezas, saliências ou outras características capazes de provocar irritação ou ferimentos;

f) devem adaptar-se à variabilidade de morfologias do usuário quanto a dimensões e regulagens, ser de fácil colocação e permitir uma completa liberdade de movimentos, sem comprometimento de gestos, posturas ou destreza;

g) devem ser tão leves quanto possível, sem prejuízo de sua eficiência, e resistentes às condições ambientais previsíveis;

h) se destinam a proteger simultaneamente contra vários riscos e devem ser fabricados para satisfazerem as exigências específicas de cada um desses riscos e de possíveis sinergias entre eles;

i) devem utilizar materiais na sua fabricação que não apresentem efeitos nocivos à saúde.

Por fim, a Portaria MTE/SIT nº 452/14 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 01/12/2014, e revoga os dispositivos em contrário, em especial a Portaria DSST/SIT nº 121/09.







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