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12/11/2014 - Trabalho Temporário - Fiscalização
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Trabalho Temporário - Fiscalização
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 12/11/2014, a Instrução Normativa MTE/SIT nº 114/14 estabelece diretrizes, disciplina a fiscalização do trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74, pelo Decreto nº 73.841/74 e pela Portaria MTE nº 789/14, e dá outras providências, as quais destacaremos a seguir.

Assim, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços.

O art. 3º da Instrução Normativa MTE/SIT nº 114/14 determina que a regularidade da locação de mão de obra temporária está condicionada à observância estrita, tanto dos requisitos formais quanto dos requisitos materiais da legislação aplicável.

Importante destacar que a empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão.

A empresa tomadora ou cliente pode ser responsabilizada pelo vínculo empregatício com o trabalhador temporário em caso de irregularidade na locação de mão de obra, conforme disposto no art. 9º da CLT.

Entre outras disposições, a Instrução Normativa MTE/SIT nº 114/14 determina que o Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), na fiscalização do trabalho temporário, deverá verificar o estrito atendimento aos seguintes requisitos:

I - Formais:

a) registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego;

b) tomada de mão de obra temporária feita por empresa urbana;

c) existência de contrato escrito ou aditivo contratual entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente para cada contratação de trabalho temporário;

d) duração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não superior a três meses, ressalvadas as exceções previstas na Portaria MTE nº 789/14, devendo ser indicadas expressamente as datas de início e término no instrumento firmado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço ou cliente;

e) existência de cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora ou cliente, descrevendo expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, sendo insuficiente a mera indicação da hipótese legal - acréscimo extraordinário de serviços ou substituição de quadro regular e permanente;

f) existência de contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores, nele constando as datas de início e término do contrato, além de elencar os direitos conferidos pela lei.

II - Materiais:

a) comprovação do motivo alegado no contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador ou cliente, por meio de apresentação de informações específicas, tais como: dados estatísticos, financeiros ou contábeis concretos relativos à produção, vendas ou prestação de serviços, no caso de acréscimo extraordinário de serviços, ou, no caso de substituição de quadro permanente, por meio da indicação do trabalhador substituído e causa de afastamento;

b) compatibilidade entre o prazo do contrato de trabalho temporário e o motivo justificador alegado;

c) comprovação da justificativa apresentada nos casos de solicitação de prorrogação de contrato por prazo superior a três meses, nos termos da Portaria MTE nº 789/14.

Por fim, a rescisão por término do contrato de trabalho temporário acarreta o pagamento de todas as verbas rescisórias, calculadas proporcionalmente à duração do contrato e conforme o tipo de rescisão efetuada.

Quando antecipada, a rescisão enseja o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, da multa rescisória do FGTS prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e da indenização prevista no art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74.

A data de término do contrato deve ser determinada na assinatura do contrato de trabalho temporário, sendo irregular sua definição posteriormente ao início da prestação dos serviços pelo trabalhador.

A Instrução Normativa MTE/SIT nº 114/14 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 12/11/2014, e revogou os arts. 6º ao 14 da Instrução Normativa MTE nº 3/97.






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