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05/11/2014 - DCTFS E PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL
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DCTF de Agosto/2014 - Prazo de Entrega

O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.499, de 15/10/2014, publicada no DOU de 16/10/2014, prorrogou o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa ao mês de agosto/2014, para o dia 07/11/2014.

DCTF Relativa ao Mês de Dezembro/2014

Importa reiterar que o art. 2º da Instrução Normativa supramencionada, ao dar nova redação à letra "f" do inciso IV do parágrafo 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/10, determinou que não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz, e as autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, em relação ao mês de dezembro/2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13/05/2014.

Oportuno ressaltar que as pessoas jurídicas que efetuaram a comunicação da opção na DCTF relativa ao mês de agosto/2014 poderão alterar sua opção, se assim desejarem, na DCTF relativa ao mês de dezembro/2014.

As manifestações realizadas em relação à adoção do disposto na Lei nº 12.973/14 deverão ser confirmadas ou alteradas, se as pessoas jurídicas assim desejarem, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2014.




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Parcelamento - SIMPLES Nacional

O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.508, de 04/11/2014, publicada no DOU de 05/11/2014, dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21/12/2011, que dispunha sobre o mesmo assunto.

Por conta disso, os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.508/14, e na Seção VI do Capítulo I e no art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011.

Entretanto, esse parcelamento não se aplica:

a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

b) aos débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

c) às multas por descumprimento de obrigação acessória;

d) à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante pelo SIMPLES Nacional, tributada com base:

d.1) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, até 31/12/2008;

d.2) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, a partir de 01/01/2009;

e) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo SIMPLES Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; e

f) aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/11.

Vale destacar que é vedado o parcelamento:

a) para os sujeitos passivos com falência decretada; e

b) enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior.




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