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04/11/2014 - Certidão Negativa de Débito - Construção Civil - Alterações
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Previdenciário



Certidão Negativa de Débito - Construção Civil - Alterações

O Ministério da Fazenda juntamente com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.505/14, publicada no DOU de 03/11/2014, alterou a Instrução Normativa RFB nº 971/09, que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e revogou a Instrução Normativa RFB nº 734/07, que dispõe sobre a emissão de certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e deu outras providências.

Salientamos que a Instrução Normativa nº 1.505/14 alterou, entre outros, os arts. 367, 383, 385, 387 e 388 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 e acrescentou à norma supracitada os arts. 383-A a 383-C.

Destacamos a seguir algumas das alterações trazidas pela Instrução Normativa nº 1.505/14.

A autoridade responsável por órgão de registro público exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União (CPEND) referente a obra de construção civil:

a) do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso previsto no inciso I do caput do art. 370, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 383-B, ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/09; e

b) do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis.

Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 370 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, deverá ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições ali previstas.

A CND ou a CPEND deverá ser exigida do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil na forma prevista na alínea "a" do inciso XXVII e no § 1º do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

Destaca-se, também, que a CND ou a CPEND, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida depois da regularização da obra , na forma definida nos Anexos XIV ou XV, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14.

Para a expedição da CND ou da CPEND de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.

Além do exposto, a CND ou a CPEND, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida depois da regularização da obra, na forma definida nos Anexos XVI ou XVII da Instrução Normativa RFB nº 971/09, sendo válida para quaisquer finalidades, exceto para averbação da obra no Registro de Imóveis, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14.

Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPEND será emitida pela unidade da Receita Federal do Brasil competente, com a identificação da matrícula da obra, na forma prevista anteriormente.

Por fim, a Instrução Normativa nº 1.505/14 revoga a Instrução Normativa RFB nº 734/07 os §§ 7º a 10 do art. 383 e os arts. 405 a 442 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
Fonte - Cenofisco










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