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01/10/2014 - SIMPLES Nacional - Alterações na Resolução CGSN nº 94/11
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SIMPLES Nacional - Alterações na Resolução CGSN nº 94/11

Foi publicada no DOU de 08/09/2014 a Resolução CGSN nº 115/14, que alterou diversos dispositivos da Resolução CGSN nº 94/11.

Dentre as alterações promovidas, destacamos os seguintes aspectos relativos ao ICMS/ISS/IPI:

1. Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota

Foi dada nova redação ao inciso I, letra "d", inciso III, letras "b" a "d" e "h" e inciso IV do art. 25 da Resolução CGSN nº 94/11, que trata da segregação de receitas e aplicação da alíquota sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias sujeitas ao ICMS e prestação de serviços sujeitos ao ISSQN para adequar as novas atividades permitidas no âmbito do SIMPLES Nacional.

2. Da Isenção, da Redução ou do Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais

Foi dada nova redação ao art. 33 da Resolução CGSN nº 94/11, para dispor sobre a adoção de valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devidos pela Microempresa que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00.

Os valores fixos mensais para tributação da ME foram definidos conforme a faixa de receita bruta auferida no ano-calendário anterior:

I - para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180.000,00:

a) R$ 93,75, no caso de ICMS; e

b) R$ 150,00, no caso de ISS;

II - para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180.000,00 e R$ 360.000,00:

a) R$ 279,00, no caso de ICMS; e

b) R$ 418,50, no caso de ISS.

3. Dos Aplicativos de Cálculo

Foi dada nova redação ao art. 37-A da Resolução CGSN nº 94/11, que trata da alteração das informações prestadas no PGDAS-D por meio de retificação, determinando que nos casos em que houver alteração do débito para menor, havendo prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuado:

a) pela Receita Federal do Brasil, com relação aos tributos federais e, na ausência do Convênio, ao ICMS e ao ISS; ou

b) pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ao ISS, quando firmado o Convênio;

Nos casos em que houver alteração do débito para maior, poderá ser efetuado pela Receita Federal do Brasil.

4. Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis

Foi dada nova redação ao art. 57, que dispõe sobre o uso dos documentos fiscais utilizados pela ME ou pela EPP optante pelo SIMPLES Nacional autorizados pelos Entes Federados onde possuir estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico ou diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou para a EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do SIMPLES Nacional.

Os arts. 61 e 63, que tratam dos registros e controles das operações e prestações realizadas pela ME e pela EPP, foram modificados para dispor que a Receita Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou estabelecer exigências adicionais e unilaterais, relativamente à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos tributos apurados na forma do SIMPLES Nacional, além das estipuladas ou previstas na Resolução CGSN nº 94/11 e atendidas por meio do Portal do SIMPLES Nacional, não se aplicando essa vedação nos casos de:

a) programas de cidadania fiscal;

b) norma publicada até 31/03/2014;

c) procedimento administrativo fiscal, tais como a exibição de livros, documentos ou arquivos eletrônicos e o fornecimento de informações fiscais, econômicas ou financeiras, previstos ou autorizados na Resolução CGSN nº 94/11, bem como aqueles necessários à fundamentação dos atos administrativos oriundos do procedimento.

Os livros e os documentos fiscais previstos na Resolução CGSN nº 94/11 serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes SINIEF que tratam da matéria, especialmente os Convênios SINIEF s/nº, de 15/12/1970 e nº 6/89, bem como o Ajuste SINIEF nº 7/05 (NF-e), observado o disposto no art. 61-A.

Foram incluídos os arts. 64-A e 64-B para dispor que o ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 61-A, e que os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, a ME ou a EPP, optante pelo SIMPLES Nacional, fica desobrigada de transmitir seus dados às referidas administrações tributárias, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 61-A.

5. Produtos da Cesta Básica - Isenção ou Redução de ICMS

O art. 35-A determina que na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução de ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma:

a) sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS, conforme o caso;

b) sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS, conforme o caso.

5.1. Produtos da cesta básica - Isenção ou redução de ICMS - Optante pelo SIMEI

Foi incluído o inciso VI no art. 94 para dispor que na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI as reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou às EPP optante pelo SIMPLES Nacional, na forma do disposto no § 20-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.

6. Da Dispensa de Obrigações Acessórias (MEI)

Foi dada nova redação à letra "a" do inciso II do § 2º e incluída a letra "c", todos do art. 97, para dispor que o documento fiscal emitido pelo MEI, quando obrigado, atenderá aos requisitos:

a) do documento fiscal avulso, quando previsto na legislação do Ente Federado;

b) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando houver sua disponibilização no Portal do SIMPLES Nacional.

7. Remissão de Débitos Inadimplidos

Foi incluído o art. 108-A para dispor que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover a remissão dos débitos inadimplidos de ICMS e de ISS devidos em valores fixos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 92.

Foi incluído o art. 130-D para dispor que, a partir de 01/01/2015, somente terão validade os atos de adoção de valor fixo mensal para recolhimento do ICMS ou do ISS, editados pelos Entes Federados, que atendam às alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147/14, na forma estabelecida no art. 33 da Resolução CGSN nº 94/11.

8. Disposições Finais

A Resolução CGSN nº 115/14 entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2015 em relação às alíneas "b" a "d" do inciso III e inciso IV do art. 25 da Resolução CGSN nº 94/11.

Ficam revogados os §§ 2º e 5º do art. 33 da Resolução CGSN nº 94/11.




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Previdenciário



SIMPLES Nacional - Alterações pela Resolução CGSN nº 94/11
O Comitê Gestor do SIMPLES Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 115, de 04/09/2014, publicada no DOU de 08/09/2014, alterou a Resolução CGSN nº 3/07, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do SIMPLES Nacional (CGSN/SE), e a Resolução CGSN nº 94/11, que dispõe sobre o SIMPLES Nacional, e deu outras providências.

As alterações destacadas a seguir têm como fundamento a Lei Complementar nº 123/06. Assim, temos:

I - Relação de Emprego - Impedimento de Adesão ao SIMPLES Nacional

Não poderá recolher os tributos na forma do SIMPLES Nacional, dentre outras, a ME ou a EPP, cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade que são pressupostos da relação de emprego.

II - Novas Atividades

As vedações relativas ao exercício de atividades não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as que exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação, dentre outras:

a) fisioterapia;

b) corretagem de seguros;

c) serviços advocatícios;

d) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação em compra, venda, permuta e locação de imóveis;

e) serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

Ressaltamos que as atividades das letras de "a" a "d" poderão optar pelo SIMPLES Nacional a partir de 01/01/2015.

III - Enquadramento

A ME ou a EPP optante pelo SIMPLES Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

- Tabela do Anexo I

Receita oriunda da comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas.

- Tabela do Anexo III

Será tributada receita oriunda:

a) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15 da Resolução CGSN nº 94/11, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

b) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15 da Resolução CGSN nº 94/11, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;

c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII, IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, da Resolução CGSN nº 94/11, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;

d) da prestação de serviços referentes à comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;

- Tabela do Anexo IV

Será aplicado para tributação da receita decorrente da prestação dos serviços relativos:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

c) serviços advocatícios (a partir de 01/01/2015).

IV - MEI

Importante destacar que o MEI, modalidade de Microempresa, não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do SIMPLES Nacional.

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do SIMPLES Nacional.

Cessão ou locação de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Entende-se por colocação à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento de 20% da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB.

Na hipótese de prestar serviços e forem identificados os elementos da relação de emprego ou de emprego doméstico, o MEI:

a) será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e

b) ficará sujeito à exclusão do SIMPLES Nacional.




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Imposto de Renda



SIMPLES Nacional - Alterações Promovidas pela Resolução nº 115/14
O Comitê Gestor do SIMPLES Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 115, de 04/09/2014, publicada no DOU de 08/09/2014, alterou a Resolução CGSN nº 3, de 28/05/2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do SIMPLES Nacional (CGSN/SE), e a Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, que dispõe sobre o SIMPLES Nacional, e deu outras providências.

Entre as alterações promovidas, podemos destacar que o impedimento aplica-se inclusive na hipótese em que os titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

O impedimento não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação:

a) fisioterapia;

b) corretagem de seguros;

c) serviços advocatícios;

d) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação em compra, venda, permuta e locação de imóveis;

e) serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

Além disso, a norma determinou a tributação, por meio do Anexo I da receita oriunda da comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas.

Por meio do Anexo III, será tributada receita oriunda:

a) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

b) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio município do estabelecimento;

c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII, IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;

d) da prestação de serviços referentes à comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.

O Anexo IV será aplicado para tributação da receita decorrente da prestação dos serviços relativos a:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

c) serviços advocatícios.

Importante destacar que o MEI, modalidade de Microempresa, não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do SIMPLES Nacional.

Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma (art. 18, § 20-B, da Lei Complementar nº 123/06):

a) sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP ou do ICMS, conforme o caso;

b) sobre a parcela das receitas sujeitas a redução será realizada redução proporcional dos percentuais da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP ou do ICMS, conforme o caso.

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do SIMPLES Nacional (arts. 2º, inciso I e § 6º, 17, XII, e 18-B da Lei Complementar nº 123/06).

Ficam excluídos do Anexo VI - Códigos previstos na CNAE impeditivos ao SIMPLES Nacional, da Resolução CGSN nº 94/11, os seguintes códigos:

Subclasse CNAE 2.0
Denominação.

1122-4/01
Fabricação de refrigerantes.

4635-4/02
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante.

6622-3/00
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde.

6911-7/01
Serviços advocatícios.

8650-0/04
Atividades de fisioterapia.


Fica incluído no Anexo VII - Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao SIMPLES Nacional, da Resolução CGSN nº 94/11, o seguinte código:

Subclasse CNAE 2.0
Denominação.

4635-4/02
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante.













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