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01/10/2014 - Alterado ato que detalha aplicação do RTT
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Alterado ato que detalha aplicação do RTT

A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.492, publicada no Diário Oficial de hoje, 18-9, altera a Instrução Normativa 1.397 RFB/2013, que disciplina as regras adicionais do Regime Tributário de Transição (RTT).

De acordo com as alterações trazidas pela Instrução Normativa 1.492, fica estabelecido que:

FCONT
Até o ano-calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT. A exigência anterior era até o ano-calendário de 2013.

LUCROS DISTRIBUÍDOS
A parcela dos lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1-1-2008 e 31-12-2013, excedente aos valores calculados com base nos critérios contábeis vigentes em 31-12-2007, não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará as bases de cálculo do IRPF, do IRPJ e da CSLL do beneficiário, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

A parcela dos lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano de 2014, excedente aos valores calculados com base nos critérios contábeis vigentes em 31-12-2007:
– ficará sujeita à incidência do IRRF do beneficiário residente no País ou no exterior, e integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste, no caso de beneficiário residente no País;
– integrará as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso de beneficiário pessoa jurídica domiciliada na País.

JSCP E EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
O contribuinte poderá utilizar critérios alternativos para cálculo dos juros sobre o capital próprio e avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, tendo em vista as normas contábeis adotadas a partir de 2008.





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