Publicada a Lei que amplia rol de empresas no Simples Nacional
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 8 de agosto, a Lei Complementar 147, que, entre outras disposições, altera a Lei Complementar 123/2006, ampliando, a partir de 2015, a participação de empresas de diversas atividades no Simples Nacional, tais como a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não. Para essas atividades foi criada a tabela VI, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%, ressalvadas as que estiverem sujeitas à tributação das tabelas III a V.
Além dessas, poderão ingressar no Simples Nacional as empresas com as seguintes atividades:
– medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
– medicina veterinária;
– odontologia;
– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
– serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
– arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
– perícia, leilão e avaliação;
– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
– jornalismo e publicidade;
– agenciamento, exceto de mão de obra;
– fisioterapia;
– corretagem de seguros;
– serviços advocatícios;
– produção e venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante;
– que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
As empresas com as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas após a LC 147, poderão ingressar no Simples Nacional a partir de 2014.
A Lei Complementar 147, mediante alteração da LC 123, também estabelece o seguinte:
– exclui do tratamento jurídico e tributário diferenciados da LC 123, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
– prevê que o MEI (Microempreendedor Individual) poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações;
– assegura o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI;
– cria a possibilidade de os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte serem emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
– veda a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos;
– assegura aos empresários e pessoas jurídicas o processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, bem como a identificação nacional cadastral única através do CNPJ, que substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais;
– cria a possibilidade de redução de multas, de até 90% para MEI, e de 50% para ME e EPP, nos casos de descumprimento de obrigações acessórias, nos âmbitos federal, estadual e municipal.
ICMS
– define, no âmbito do ICMS, a natureza das operações que permanecem sendo tributadas no regime de substituição tributária a partir de 2016;
– determina que a exigência da EFD para optantes do Simples Nacional depende de autorização do Comitê Gestor e da criação de aplicativo pela administração tributária;
– estabelece o prazo mínimo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para recolhimento do ICMS devido por substituição ou antecipação tributária, a ser observado pelos Estados e Distrito Federal;
– obriga a emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas operações e prestações sujeitas a substituição e antecipação tributária, bem como nas aquisições interestaduais realizadas por ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
Contribuição Previdenciária
– extingue, retroativamente, a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% pela empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
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