Previdência Social - Construção Civil - Instrução Normativa RFB nº 971/09 - Alterações,
O Ministério da Fazenda por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.477/14 (DOU de 04/07/2014) alterou a Instrução Normativa RFB nº 971/09, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Neste sentido, a Instrução Normativa RFB nº 1.477/14 alterou os arts. 20, 28, 291, 322, 339, 340, 341, 343, 346, 348, 349, 351, 357, 360, 364, 366, 367, 369, 371, 372, 373, 377, 379, 383, 384, 385, 386, 387, 390, 411, 456 e 460 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
Diante do exposto, destacamos as seguintes alterações:
a) para regularização da obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar à RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante utilização da Declaração e Informação sobre Obra (DISO), disponível no sítio da RFB na internet, no endereço .
Salienta-se que, excepcionalmente, até o dia 21/07/2014, a DISO poderá ser entregue, por qualquer contribuinte, na forma do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 971/09, na unidade de atendimento da RFB.
b) para as pessoas jurídicas sem contabilidade regular e para as pessoas físicas, a partir das informações prestadas na DISO, será emitido o ARO pela internet, no endereço informado no caput do art. 339 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, com a seguinte finalidade:
I - informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida; e
II - comunicar a existência do crédito tributário nele apurado, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.
c) será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, demolição da área total e obra nova, ou duas ou mais das seguintes espécies: reforma, demolição ou acréscimo.
d) a apuração, por aferição indireta com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão de obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional popular definido no inciso XXV do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, quando a empresa não informar a contabilidade regular na DISO ou não apresentar a contabilidade no momento da auditoria fiscal, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Capítulo IV da referida Instrução Normativa.
e) para apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma prevista no art. 359 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de 8% para a contribuição dos segurados empregados, sem limite.
f) caso haja rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar a área construída, observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 971/09, em especial o disposto nos arts. 372 e 373 da citada Instrução Normativa.
g) quando a empresa não declarar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas por aferição nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455, ou nos termos do Capítulo IV, ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/09, conforme o caso.
Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 1.477/14 revoga os incisos I e II do caput e o inciso I do § 2º do art. 383, e o art. 457 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
A Instrução Normativa RFB nº 1.477/14 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 04/07/2014.
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