A Reclamante alegou que sua atividade consistia na montagem e confecção de diversos aparelhos, de modo repetitivo e ininterrupto, na posição sentada, com as constantes pressões da empresa para atingir metas. Aduziu ainda que a partir do ano de 2005 passou a sentir fortes dores em seus membros superiores, sendo diagnosticada a tenossinovite do punho direito, além de síndrome do túnel do carpo, bursite e tendinose, pelo que requereu indenização por danos morais e materiais, na forma de pensão vitalícia, no montante de R$ 300.000,00.
A reclamante não compareceu a audiência de instrução, sendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato.
Dessa forma, restou incontroverso nos autos que a Reclamante esteve acometida de várias lesões e recebeu benefício do INSS tipo auxílio-doença, porém não restou provado o nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado na Empresa e as doenças, ônus que competia à Reclamante, em atenção ao art. 818 da CLT.
Diante disso, e considerando que a Reclamante encontra-se capaz para exercer atividade laborativa, conforme atesta seu retorno à Empresa, a MM. Juíza Substituta da 17ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), Dra. Ana Eliza Oliveira Praciano, julgou a Ação totalmente improcedente, isentando a Empresa do pagamento de qualquer indenização.
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