Uma empresa que tentava pagar uma dívida de R$ 392 mil com parcelas de R$ 35 foi excluída do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) após decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os valores das parcelas foram considerados irrisórios frente até a parcela mensal de juros devida mensalmente, eternizando o parcelamento dos débitos e tornando a quitação impossível.
A decisão manteve a exclusão da empresa do Refis. A empresa alegava que vinha depositando como pagamento de parcela mais que o dobro do que era obrigada (0,6% do faturamento), mas teria sido excluída ilegalmente. Os ministros discordaram ao interpretar as normas do Refis pela sua finalidade.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, afirmou que, muito embora não fosse esse o caso concreto, a adoção de parcela ínfima vinculada ao faturamento/receita bruta permite o procedimento de manter empresa antiga endividada com o Fisco, “eternamente pagando dívida irrisória e funcionando como escudo para proteger os sócios da cobrança do crédito tributário”.
Ele também afirmou que com isso poderia permitir abrir uma empresa nova para desenvolver as mesmas atividades. Em outras palavras, isso estimula procedimento considerado “verdadeira evasão fiscal, e não planejamento tributário”.
Estímulo à manobra
Ainda segundo Marques, esse tipo de parcelamento estimula a prática de esvaziar as atividades e a receita bruta da empresa antiga, em cujo nome estão os débitos tributários parcelados, de modo a forçar a redução da parcela até o nível mínimo, transferindo-se então as atividades e a receita para uma outra empresa, recentemente constituída e sem nenhuma pendência. Ele disse que tal comportamento configura simulação vedada expressamente pelo Código Tributário Nacional.
Conforme o relator, as normas relativas ao parcelamento não podem ser interpretadas sem observar sua finalidade. O Refis, ao visar a regularização de pendências, com parcelamento alternativo a longo prazo e previsão de punição para a inadimplência, busca a quitação do débito.
Ele anotou que a dívida inicial da empresa era de R$ 199.164,84 em 2000. Passados mais de dez anos da opção pelo Refis, a quantia subiu para R$ 392.540,54 em 2012. Enquanto só os juros mensais eram de R$ 980 em média, a empresa depositava valores entre R$ 35 e R$ 57 por mês.
“Os pagamentos nem sequer são suficientes para dar cabo dos juros da dívida, quiçá amortizá-la”, concluiu. O ministro Campbell ressaltou que a situação é ainda mais grave no caso do Refis, porque a adesão suspende a pretensão punitiva estatal relativa a crimes tributários. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.447.131
viaConJur – Parcelas de R$ 35 para quitar dívida excluem empresa do Refis.
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