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25/06/2008 - O fato de o empregado dirigir veículo durante suas atividades não lhe assegura, por si só, o acúmulo de função
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O Reclamante pretendia receber o pagamento de diferença salarial decorrente do acúmulo de função de agente de saneamento com as funções de fiscal, motorista e motociclista.

A MM. Juíza Titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), Dra. Maria de Fátima Neves Lopes, disse o seguinte: “Inicialmente, esclareço que, em se tratando de acumulo de funções, entendo que, tal situação pode ensejar o direito a um plus salarial, haja vista que a utilização desvirtuada da forças de trabalho do empregado que, além das tarefas inerentes aquela pela qual foi contratado, exerça outras que não integraram a pactuação em sua origem, causam o enriquecimento ilícito do empregador; no entanto, para que isto se configure, necessário que tal alteração represente sobrecarga excessiva de trabalho ou aumento expressivo de responsabilidade. [...] Isso se dá, porque o contrato de trabalho é marcado pelo princípio da equivalência das prestações, diante do seu caráter sinalagmático, o que significa dizer reciprocidade entre o quanto ajustado e o que representa a sua efetiva execução, característica importante nos contratos de trato sucessivo, para que não se distancie daquilo que foi objeto de ajuste e provoque ônus excessivo para um dos contratantes, em especial o empregado que se vincula numa relação subordinada ao seu empregador”.

No caso em questão, entendeu a MM. Juíza que não havia o acúmulo de funções, sob o seguinte argumento: “Assim, à luz do exposto, não vislumbro, no presente caso, o alegado acúmulo de função, porquanto não resta dúvida de que o desempenho da função de motorista de veículo automotor e motocicleta era mera extensão horizontal das atribuições dos cargos de agente de saneamento e, posteriormente, de fiscal, posto que conduzia o veículo para seu deslocamento, por força das circunstâncias próprias da função principal. Com efeito, entendo que o fato do empregado dirigir o veículo, cuja utilização era necessária para poder cumprir sua tarefa principal, não lhe assegura o direito de um salário a mais.”.

Os depoimentos das testemunhas contribuíram para a decisão da Magistrada, que julgou a Ação totalmente improcedente.






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