Para fins da isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005 (aplicação do produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País no prazo de 180 dias), integram o valor de aquisição do novo imóvel o valor do imposto de transmissão (ITBI) e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea.
(Solução de Consulta nº 60/2014 – DOU 1 de 07.04.2014)
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